Processo 0002040-85.2026.4.05.8109
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002040-85.2026.4.05.8109 AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148 REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I - Relatório. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95 -- norma aplicável ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001 -- passo a fundamentar e a decidir. II - Fundamentação. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida em face da Caixa Econômica Federal e OUTROS, por meio da qual objetiva édito jurisdicional que lhe garanta o pagamento de indenização, em razão de transações (PIX e TED) supostamente indevidas, eis que não autorizados, de valores de sua conta. Narra que foi vítima de uma fraude bancária sofisticada no dia 07 de outubro de 2025, por volta das 10h30, por meio de contato telefônico. Passou a seguir orientações de supostos procedimentos de segurança no seu celular e o fraudador realizou empréstimos em seu nome da autora. A fraude repercutiu em diversas instituições financeiras, resultando inicialmente na contratação de um empréstimo de R$ 19.900,00 e compras na plataforma Shopee no valor de R$ 4.349,97 junto ao Nubank. Além disso, valendo-se da integração via Open Finance, os criminosos contrataram um empréstimo de R$ 5.613,75 no Banco Itaú e um crédito salário de R$ 7.890,98 no Banco do Brasil. Todos esses valores, acrescidos de uma transferência de R$ 950,00, foram destinados à conta da Requerente na Caixa Econômica Federal para posterior desvio, conforme extratos bancários em anexo. Afirma que registrou boletim de ocorrência e que a situação referente ao banco NUBANK foi devidamente resolvida administrativamente. Todavia, os danos financeiros e as operações irregulares vinculadas aos bancos ITAÚ, BANCO DO BRASIL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL permanecem pendentes de solução, motivando a presente demanda judicial para reparação dos prejuízos sofridos. Defesa apresentada apenas pela CEF (id. 162224588), ocasião em que refuta o direito autoral, aduzindo, dentre outros argumentos, a análise técnica interna da Caixa concluiu pela inexistência de indícios de fraude eletrônica, uma vez que as operações foram validadas por dispositivo e senhas regulares. Fez juntada de provas na ocasião. II.1 DA PRELIMINAR i) Da preliminar de ilegitimidade passiva dos bancos ITAÚ UNIBANCO S.A e BANCO DO BRASIL Preliminarmente, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação às instituições financeiras rés supracitadas. Isso porque a hipótese dos autos não é de litisconsórcio necessário entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e as promovidas supramencionadas, mas de litisconsórcio facultativo. A relação jurídica existente entre a parte autora e cada um dos réus não é a mesma, havendo multiplicidade de vínculos, os quais podem acarretar diferentes soluções judiciais (CPC/2015, arts. 114 e 116), não sendo, igualmente, hipótese de litisconsórcio unitário. De fato, importante destacar que, conforme relato da autora, as transações de empréstimos aqui impugnadas ocorreram em ambiente bancário pertencentes a outros bancos privados, que figuram nesta lide como corrés. E os recursos provenientes daquelas transações aportaram na conta…
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