Processo 0002040-89.2026.8.16.9000

TJPR • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível

Tribunal
Número CNJ
0002040-89.2026.8.16.9000
Classe
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Órgão Julgador
Turma de Uniformização de Jurisprudência
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA     Autos nº. 0002040-89.2026.8.16.9000   Recurso:   0002040-89.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual:   Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal:   Transporte de Coisas Parte Autora(s):   GILMAR EIRIM MACAMBIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Iochihal Kawahisa, 32 - Jardim Império do Sol - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-720 Parte Ré(s):   TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A (CPF/CNPJ: 05.220.925/0012-14) Avenida Ayrton Senna da Silva, 6840 ANEXO POSTO CUPIM - Vila Horizonte - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-660 ARBAZA ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 89.982.177/0006-59) Rua Maria Ignez Maran, 785 - Jardim Alvorada - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-697 TRANSPORTES VITTA NORTE LTDA (CPF/CNPJ: 40.139.458/0001-40) Rua Ademir de Jesus Ribeiro, 4743 - Jardim Rui Barbosa - RONDONÓPOLIS/MT - CEP: 78.750-435 MARTINI MEAT S/A. (CPF/CNPJ: 75.294.801/0001-06) ROD BR 277, 5709 KM 6; E-MAIL: FISCAL@MARTINIMEAT.COM.BR; TELEFONE: (41) 3153-8400 - / - CEP: 83.209-715 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE ESPERA (ESTADIA). ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ADOTA CRITÉRIO DE CÁLCULO A PARTIR DA 5ª HORA DE ESPERA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS, TAMPOUCO DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA, ATUAL E RETEIRADA. DISSÍDIO MERAMENTE PONTUAL E QUE É INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA EXCEPCIONAL DO PUIL. TENTATIVA DE USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISOS II, III E V, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado por GILMAR EIRIM MACAMBIRA contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual conheceu e proveu o recurso inominado interposto pelo suscitante, reformando a sentença para condenar a parte contrária ao pagamento de estadias por atraso no carregamento e descarregamento do veículo durante prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, todavia, descontando as 05 (cinco) horas de tolerância do cálculo da indenização. Em suma, o suscitante defende, em suma, a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná, mais precisamente no tocante à interpretação do artigo 11, §§ 5º e 8º, da Lei n. 11.442/2007, especificamente no que se refere ao cálculo da indenização por tempo de espera (estadia) no transporte rodoviário de cargas. Alega que o Acórdão suscitado adotou entendimento contrário ao texto legal e à jurisprudência predominante, inclusive de outras Turmas Recursais e da própria 2ª Turma Recursal em julgados anteriores, porquanto consideravam que uma vez extrapolado o prazo legal de 05 (cinco) horas para carga ou descarga, a indenização deve incidir sobre todo o período de permanência do veículo, contado desde a chegada ao local, sem qualquer desconto. É o relatório. Passa-se a decidir. Como se sabe, nos termos da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) quando houver divergência sobre questões de direito…

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