Processo 0002041-14.2026.8.27.2713
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002041-14.2026.8.27.2713/TO AUTOR : YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747) DESPACHO/DECISÃO Sobre o pedido de Busca e Apreensão de alienação fiduciária, é assente na jurisprudência a imprescindibilidade da constituição em mora e, para sua comprovação, também é imprescindível que haja o encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor. No caso, embora a notificação tenha sido enviada para o endereço do requerido e constante no contrato firmado, esse retornou com a informação de “NÃO PROCURADO”. Logo, o documento não foi sequer enviado, indo em contrário com o que dispõe o art. 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Sobre o assunto: Processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Mora. Notificação extrajudicial. Inaplicabilidade do tema 1.132 do STJ. Extinção do processo. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que, em ação de busca e apreensão com alienação fiduciária, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, considerando que ausente regular constituição em mora da parte requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar, nos termos do Decreto-Lei 911/69 e do Tema 1.132 do STJ, a validade das notificações extrajudiciais para comprovação da mora juntadas aos autos. III. Razões de decidir 3. Hipótese dos autos que se distingue do Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça e não atende a exigência contida no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969. 4. Em ação de busca e apreensão, o retorno da correspondência com a rubrica "não procurado" (o destinatário reside em local não abrangido pela entrega direta dos correios), faz ausente o requisito do envio da prévia notificação e enseja a extinção do processo por falta de pressuposto específico para o exercício da ação. 5. A notificação enviada após a data da morte do financiado ao endereço contratual não se constitui em instrumento válido para constituição em mora. 6. Embora a ação tenha sido ajuizada em desfavor do espólio, deve ser considerado que as notificações extrajudiciais foram encaminhadas a endereço diverso do contratual e não recebidas, sequer por terceiro, tendo retornado ao remetente com as marcações “não procurado” e “ausente”, razão pela qual são inaptas a atingir o objetivo da norma, considerando o direito conferido pelo Decreto-Lei 911/69 de purgar a mora no prazo legal. 7. Admitir os efeitos de notificação com tais precariedades é tornar obsoletos e sem sentido os direitos do devedor que se seguem à notificação. Cumpre ao credor providenciar a entrega da correspondência por outros meios, inclusive através de ofício extrajudiciais, como o Cartório de Protesto de Títulos, ou de Títulos e Documentos, ou, ainda buscar a satisfação da dívida por meio da execução dirigida ao espólio devedor. III. Dispositivo 8. Recurso de apelação desprovido ( Acórdão 1940685 , 0723448-43.2024.8.07.0003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) Ainda: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA.…
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