Processo 0002041-18.2024.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0002041-18.2024.5.10.0802 RECORRENTE: SAULO AVELINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAULO AVELINO DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0002041-18.2024.5.10.0802 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EMBARGADOS: SAULO AVELINO DA SILVA LL CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP CFAS/1 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Constatada omissão no acórdão, ela é sanada, com concessão de efeito modificativo ao julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração da segunda reclamada conhecidos e providos, com concessão de efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão que entende verificada no julgado. Regularmente intimado (fls. 1.046/1.047), o reclamante apresentou contrarrazões às fls. 1.048/1.049. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos declaratórios da segunda reclamada e as contrarrazões do reclamante e regular a representação das partes (reclamante à fl. 29; segunda reclamada às fls. 856/858), deles conheço. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.) OMISSÃO O acórdão de fls. 988/1.000 deu provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. A segunda reclamada (Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.) aponta que a decisão é omissa, na medida em que, conquanto tenha promovido o acréscimo do conteúdo condenatório em face da multa aplicada, deixou de fixar novo valor provisório à condenação e às custas processuais. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Ocorre a omissão quando o órgão julgador não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte no momento processual oportuno ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, o que se verifica nos autos. A sentença deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade em decorrência dos reajustes salariais, 80 horas extras mensais com repercussões em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%, intervalo intrajornada (15 minutos por dia, 4 vezes ao mês), 2 repousos semanais remunerados por mês, a serem pagos em dobro, com repercussões, verbas rescisórias (férias vencidas e proporcionais acrescidas de adicional de 1/3, 13º…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.