Processo 0002041-23.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002041-23.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002041-23.2026.8.17.2218 AUTOR(A): JACIARA MILANE DOS SANTOS OLIVEIRA, NILTON GOMES DE FRANCA FILHO, N. O. S. D. F., A. S. S. D. F. RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., CMF AGENCIAS DE VIAGENS EIRELI DECISÃO Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cancelamento Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JACIARA MILANE DOS SANTOS OLIVEIRA FRANÇA e NILTON GOMES DE FRANÇA FILHO, em nome próprio e na qualidade de representantes legais das menores NARA OLINDINA SANTOS DE FRANÇA e ANA SOFIA SANTOS DE FRANÇA, em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e CMF AGÊNCIAS DE VIAGENS LTDA. Narram os autores que contrataram junto às rés pacote turístico familiar destinado às cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, pelo valor total de R$ 11.640,70, compreendendo passagens aéreas, hospedagens e serviços de traslado para os quatro integrantes da família. Afirmam que a viagem possuía finalidade especial, por ter sido planejada para comemoração dos 15 anos da menor Nara Olindina Santos de França, adolescente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA nível 1 de suporte e TDAH. Sustentam que efetuaram o pagamento da entrada e das parcelas subsequentes mediante boletos emitidos pelas demandadas, tendo ocorrido atraso em algumas prestações, circunstância que, segundo alegam, foi anteriormente tolerada pelas rés mediante cobrança de juros e multa, sem qualquer cancelamento do contrato. Relatam que, próximo à data da viagem, foram orientados por funcionários da agência a não efetuar o pagamento da última parcela até ulterior regularização junto à operadora, sendo posteriormente surpreendidos com a informação de que o pacote turístico havia sido cancelado. Aduzem que o cancelamento ocorreu sem notificação prévia eficaz, sem oportunidade de regularização do débito e sem apresentação de contrato assinado ou aceite eletrônico válido contendo cláusulas que autorizassem a rescisão contratual e a retenção dos valores pagos. Alegam, ainda, que as rés informaram a possibilidade de restituição ou crédito de apenas R$ 3.732,93, promovendo retenção aproximada de R$ 7.907,77, valor que consideram abusivo e desproporcional. Ao final, requerem, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a restabelecer ou remarcar integralmente o pacote turístico contratado, contemplando passagens aéreas, hospedagens e serviços de traslado equivalentes aos originalmente adquiridos, sem cobrança de qualquer valor adicional, bem como apresentem opções de datas para realização da viagem, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os autores tenham apresentado narrativa apta a demonstrar a existência de controvérsia contratual relevante, a análise…

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