Processo 0002041-25.2017.5.09.0015
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0002041-25.2017.5.09.0015 AGRAVANTE: BIOSYSTEMS COM IMP EXP DE EQUIP PARA LABORATORIOS LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: DANIEL HAAS DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0002041-25.2017.5.09.0015, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelas executadas em face de decisão que indeferiu a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD e a suspensão de novos bloqueios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis e se é cabível a substituição da penhora por bens móveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora em dinheiro possui prioridade legal (CLT, art. 899). 4. O bloqueio via SISBAJUD observa a ordem legal e assegura a efetividade da execução. 5. A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas. 6. Não há prova de comprometimento da atividade empresarial. 7. Inviável a substituição da penhora, pois ausente comprovação de liquidez e equivalência dos bens ofertados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O bloqueio de valores em conta de pessoa jurídica via SISBAJUD não se enquadra na impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. 2. A substituição da penhora por bens móveis exige prova de liquidez, fácil alienação e equivalência de valor". Dispositivos relevantes: CLT, art. 899; CPC, art. 833, IV. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelos executadas BIOSYSTEMS COM IMP EXP DE EQUIP PARA LABORATÓRIOS LTDA, COLUMBUS GOLD IMPORTADORA LTDA - EPP, CONCEITUAL - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA - ME, EQUIPAR - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA., EXIMLAB COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA E TDS INSTRUMENTAL TECNOLÓGICA LTDA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 20 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de…
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