Processo 0002041-35.2025.5.18.0131
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0002041-35.2025.5.18.0131 AUTOR: BOM (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RÉU: JULIO DA SILVA MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 667de1a proferido nos autos. DESPACHO I - Considerando-se que a Carteira de Trabalho Digital (CTPS) começou a ser implementada em 24 de setembro de 2019, todas as anotações agora são feitas de forma eletrônica pelo empregador, com o número do CPF servindo como identificador do trabalhador Assim, à Secretaria da Vara do Trabalho para que proceda às anotações contratuais da CTPS do “de cujus”, devendo ser anotada a data de admissão em 18/01/2024, término em 18/12 /2024 (projetado o aviso-prévio), função de caseiro e salário mensal de R$ 2.000,00, nos termos da sentença. II - Trata-se de sentença líquida transitada em julgado Assim, caberá ao credor requerer expressamente o início da execução (art. 878 da CLT) que, diante do requerimento, será impulsionada oficialmente (art. 2º do CPC) até a integral quitação do crédito exequendo, com a prática de todos os atos necessários para a entrega da jurisdição, Deverão ser fundamentados os requerimentos de outros atos que dependem de iniciativa do credor (v.g. os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa). A inércia do credor/exequente será interpretada negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão sobrestados e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. III - Após a solução da obrigação de fazer e com a manifestação do reclamante pelo início da execução, cite-se o reclamado JULIO DA SILVA MOREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT, sob pena de prosseguimento dos atos executórios nos termos do art. 89 do PGC. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. IV - Decorrido in albis o prazo…
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