Processo 0002041-41.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0002041-41.2026.8.17.8226 AUTOR(A): MARILENE MARTINS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no exame do meritum causae, importante apreciar a competência para processar a demanda proposta neste Juizado Especial Cível. O TJPE, através da Resolução nº 427, de 03 de setembro de 2019, disciplinou a circunscrição dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo de Petrolina (DOE de 04/09/2019). No caso em apreço, a parte autora é domiciliada em Curaça/BA, portanto, fora da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis de Petrolina/PE, consoante demonstram os documentos de ID. 240724219, 240724218 e 240724214. Além disso, a autora não juntou comprovante de residência de Petrolina, mas mera declaração sem valor jurídico. Além disso, a facilitação da defesa dos direitos do demandante em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Como é cediço, é inadmissível a escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível, como no caso dos autos, sob pena de afronta ao juízo natural da causa, consoante dispõe o § 5º do art. 63 do CPC que diz que constitui prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Como se sabe, no âmbito dos juizados, a incompetência territorial leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser reconhecido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. É o entendimento adotado pelo e. STJ. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie. Precedente. 2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel.Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1432968/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014) Por fim, cumpre salientar que, no âmbito do Juizado Especial, segundo o § 1º do art. 51, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. II -DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem…
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