Processo 0002041-52.2025.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0002041-52.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: WALISON FRANCISCO GOMES RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78bd3a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO WALISON FRANCISCO GOMES, qualificado na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de BRF S.A., também qualificada, alegando o contido na petição de ID 258d8a2. Formulou os pedidos elencados nos itens de “a” à “k” da exordial. Juntou documentos. Na sessão de audiência inicial, recusada primeira proposta de acordo, a Reclamada ratificou os termos da defesa enviada eletronicamente com documentos. Alçada fixada conforme inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação. Na sessão de instrução, após dispensados os depoimentos pessoais e colhidos os depoimentos de duas testemunhas e, sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, com complementação em memorial pela Ré. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante declarou insuficiência econômica para demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, o último salário do Autor (R$ 2.184,85) enquadra-se no critério objetivo legal. Ademais, a impugnação da Reclamada é genérica e não trouxe aos autos prova de que o autor possua renda atual superior ao limite legal. Assim, defere-se ao postulante os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS A Reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. Indefere-se o requerimento. Os valores atribuídos aos pedidos na exordial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, representam mera estimativa do conteúdo econômico das pretensões, servindo primordialmente para a fixação do rito processual e da alçada. A apuração real do débito deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, por meio de cálculos aritméticos que reflitam a integralidade dos direitos reconhecidos, sob pena de violação ao princípio da reparação integral e do acesso à justiça. A imposição de teto com base em estimativas iniciais, muitas vezes elaboradas sem acesso à totalidade dos documentos em posse do empregador, cerceia o direito do trabalhador de receber o que lhe é efetivamente devido. Assim, a condenação não fica adstrita aos valores indicados na inicial, ressalvada a correção monetária e juros. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada arguiu a prescrição quinquenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 18/12/2025, declaro a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 18/12/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estas parcelas, na forma do artigo 487, II, do CPC. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O ponto central da controvérsia reside na validade da dispensa por justa causa aplicada ao Reclamante em 04/11/2025, sob o fundamento de desídia, prevista no artigo 482, "e", da CLT. Analiso. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta…
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