Processo 0002041-63.2026.8.16.0112

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002041-63.2026.8.16.0112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002041-63.2026.8.16.0112   Processo:   0002041-63.2026.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$70.617,15 Exequente(s):   MAGPARANA LTDA. Executado(s):   DARLEI MAGNUS BASGAL SENTENÇA  1. Relatório  Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MAGPARANÁ LTDA em face de DARLEI MAGNUS BASGAL.  A decisão de mov. 15.1 determinou a emenda à inicial, a fim de que a parte autora apresentasse procuração válida.  A parte autora apresentou nova procuração (seq. 18), porém o documento não pôde ser validado. Determinada a intimação da parte autora para o cumprimento da medida sob pena de indeferimento da inicial, esta apresentou procuração com as mesmas características dos documentos anteriores (seq. 24).  Eis o relatório.  Vieram-me os autos conclusos.  Decido.  2. Fundamentação  De início, prevê o art. 76 do Código de Processo Civil que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.  Ainda, é imperioso destacar o poder geral de cautela conferido ao Magistrado, previsto no art. 139, inciso IX do Código de Processo Civil, permitindo “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”.  Destarte, primordial atentar-se ao disciplinado no art. 320, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, a saber, a procuração outorgada pela parte autora aos causídicos e os documentos pessoais, ambos devidamente atualizados, de modo a impedir irregularidades na representação processual.  Pois bem.  Conforme verifica-se do caderno processual, perceptível a irregularidade na representação processual que decorre da juntada de documentos sem certificado devidamente credenciado junto ao ICP-BRASIL, conforme se extraí do encartado ao mov. 1.2.  Embora o art. 105, § 1º do CPC prelecione que a procuração pode ser outorgada de maneira digital, na forma da lei, imperioso destacar que a Lei n. 11.417/2006 dispõe, em seu art. 1º, §2º, inciso III, “a” que:  Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.  § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:  III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:  a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (grifou-se)  Nesse sentido, tem-se que a assinatura eletrônica somente é considerada válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL).   No caso em apreço, a procuração (mov. 1.2) foi outorgada por meio de assinatura eletrônica. No entanto, ao submeter o documento para análise constata-se o alerta de que o documento está “sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.      Diante disso, restou determinada a emenda à inicial, a fim de que o requerente apresentasse, em…

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