Processo 0002041-70.2025.5.09.0653

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002041-70.2025.5.09.0653
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arapongas
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0002041-70.2025.5.09.0653 AUTOR: EVERTON LUIZ JUNIOR DE CAMPOS RÉU: REINALDO DA ROCHA COLCHOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21fd053 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Posto isso, decido: 1. Acolher em parte os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por EVERTON LUIZ JUNIOR DE CAMPOS em face de REINALDO DA ROCHA COLCHÕES, para, nos termos da fundamentação, condenar a ré a cumprir as seguintes obrigações: 1.1. Fazer: a) anotar a carteira de trabalho do autor; b) realizar os depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador; c) fornecer a chave de saque do FGTS e as guias de habilitação no programa seguro-desemprego. 1.2. Pagar: a) saldo de salário; b) aviso prévio e reflexos; c) gratificação natalina proporcional; d) férias proporcionais acrescidas de um terço; e) FGTS acrescido de 40%; f) horas extras e reflexos; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. Determinar a retificação da autuação processual, a fim de excluir Reinaldo da Rocha, pessoa natural, do polo passivo do PJe. Este dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Liquidação por cálculos, sem prejuízo de adoção de outra forma de liquidação das obrigações pelo juízo da execução, observados os parâmetros fixados na fundamentação.   Deverão ser executadas as contribuições para a seguridade social e recolhido o imposto de renda, de acordo com os critérios acima indicados. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Não haverá imposição de multa de 10% sobre o valor total da condenação em caso de inadimplência da dívida líquida em quinze dias porque inaplicável a regra do art. 523 do CPC ao Processo do Trabalho, conforme jurisprudência atual e consolidada da SDI-1 do C. TST (RR-38300-47.2005.5.01.0052). O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sendo inaplicável o texto contido no §4º, do artigo 9º, da Lei 6.830/80. A natureza jurídica das parcelas constantes da condenação está definida pela Lei 8.212/91, que só exclui do salário-de-contribuição as parcelas listadas nas alíneas do §9º do art. 28, dando natureza salarial às demais (CLT, art. 832, §3º). Custas a cargo da parte reclamada no valor R$ 1.600,00, calculadas sobre a quantia provisoriamente arbitrada à condenação, qual seja, R$ 80.000,00. Intimem-se as partes.            EDUARDO DE PAULA VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO DA ROCHA COLCHOES - REINALDO DA ROCHA

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