Processo 0002041-73.2014.8.17.8222
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0002041-73.2014.8.17.8222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN TENORIO FEITOSA EXECUTADO(A): COMPESA INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão , conforme segue transcrito(a) abaixo. DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte exequente atravessa petição ao id. 12534878 a fim de informar o descumprimento da obrigação de fazer, consistente na retirada do ramal. Instada a se manifestar, a empresa demandada apresentou comprovantes de cumprimento das demais obrigações (id. 20732017), razão pela qual em decisão de id. 26285468 foi fixada multa diária pelo descumprimento. Em petição de id. 32886140, a demandada afirma que “tal serviço foi efetuado em meados de julho de 2017, conforme se pode comprovar pela OS (ordem de Serviço) n° 41263564, ora juntada, acompanhada das fotos que retratam a conclusão do serviço”. Acompanham fotos da supressão do ramal (id. 32886149) e ordem de serviço (id. 32886146). Em nova petição ao id. 35405803, a parte exequente se insurge contra o procedimento da concessionária ré, destacando que não foi acordada a supressão do ramal, mas a correção de ligações em seu ramal, que a oneravam. Em petição de id. 44807726, a autora enfatiza que o acordo foi para retirar ramal indevidamente ligado ao seu. Em decisão de id. 65089548 (22.07.2020), a Magistrada processante do feito apontou que com a supressão integral do ramal, a concessionária ré nem cumpriu diretamente o acordado, e nem resolveu o problema da autora, que pretende manter o seu ramal, sem que deste seja fornecido água para outras residências, majorando a multa diária para o valor de R$300,00, desta feita, limitado ao valor de R$12.000,00. A concessionária ré, quando regularmente intimada do decisum, atravessou petição ao id. 75561689(19.02.2021) a fim de demonstrar o cumprimento da decisão, acostando fotos de id. 75561690. Em despacho ao id. 78213706 foi determinada a intimação da parte exequente para ciência e manifestação a respeito da petição e documentos vinculados ao id. 75561684, no prazo de cinco dias e, caso entendesse que não houve o cumprimento integral da obrigação, deveria especificar o item faltante e apresentar a documentação correspondente. Ao id. 78795698, a parte exequente afirma que a concessionária ré tenta induzir o Juízo em erro, pois ao invés de cumprir a decisão Judicial, entrou em contato a fim de religar a agua, ao invés de resolver o que contém no acordo, posto que não foi pleiteado religação conforme termo da queixa e acordo, razão pela qual requer do Juízo que mantenha a multa já determinada, sendo de logo determinado que o contador Judicial proceda atualização do montante do débito, e seja intimado a Compesa para depositar sob pena de bloqueio da conta. Ao id. 96997090 foi determinado à parte exequente que esclarecesse qual item do acordo não foi cumprido, para prosseguimento do feito. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação nos seguintes termos:…
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