Processo 0002041-81.2025.8.17.8224

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002041-81.2025.8.17.8224
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 Processo nº 0002041-81.2025.8.17.8224 RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): ANGELA MARIA DINA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: MARUPIRAJA RAMOS RIBAS Relatório: RELATÓRIO Processo nº 0002041-81.2025.8.17.8224 Trata-se de recurso inominado interposto pela NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, inconformada com a sentença do juizado especial cível, das relações de consumo e criminal da Comarca de Gravatá/PE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais movidos contra si por ANGELA MARIA DINA DA SILVA, aduzindo que além do julgado impugnado ter afrontado a lei, sendo manifestamente contrário à prova dos autos, inclusive que houve nulidade da sentença por falta de fundamentação, certo de que a empresa recorrente, em sede de defesa, demonstrou objetivamente que na região houve interrupção do fornecimento de energia em alguns casos por motivo de caso fortuito/força maior, sendo que a ausência de responsabilidade da concessionária recorrida neste caso é fato incontroverso, mas, em consulta ao sistema interno da recorrente, se verificou que a unidade consumidora da recorrente não foi alcançada pelo evento climático, não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de restabelecimento de energia da unidade consumidora, ademais, o recorrido não apresentou nenhum documento comprobatório capaz de demonstrar, de forma objetiva e concreta, o tempo que durou a suposta e hipotética interrupção no fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, sendo que a fundamentação da sentença impugnada deveria ser rejeitada, tendo em vista que não existem elementos no processo capaz de fomentar danos morais, sendo assim, pretende a empresa recorrente ver a sentença impugnada integralmente reformada, todavia, preliminarmente trouxe o argumento de a presente causa tem a natureza de reivindicações similares a esta, alegando litigância frívola e procrastinatória, além disso, defendeu a inexistência da interrupção registrada, ratificando que o dano moral é inexistente, havendo exclusão de responsabilidade objetiva pelos fenômenos da natureza com precedente do STF no julgamento do RE 109615-2/RJ. Por fim, alegou a possibilidade de redução do valor do dano moral, se mantida a condenação de primeiro grau e a fixação do termo inicial dos juros de mora, desde a citação e não do evento danoso. Em suas contrarrazões recursais, a recorrida defendeu a manutenção integral da sentença impugnada, aduzindo que o referido julgado se encontra bem fundamentado, pois houve comprovação robusta dos fatos narrados na exordial, evidenciada a suspensão imotivada de serviço essencial por período extraordinário, sendo um acontecimento que supera o aborrecimento, causando danos morais que foram bem reconhecidos e dosados pelo juiz singular e sem a existência de excludente de vínculo causal, ademais, a recorrida, residente no distrito de Mandacaru, Gravatá-PE, viu-se privado do fornecimento de energia elétrica em sua residência por um período de 53 horas, ou seja, ficou sem energia em sua casa de 30 de março de 2023, às 05:00 horas, e sendo restabelecido apenas em 01 de abril de 2023, às 10:00 horas, certo de que a empresa recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos…

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