Processo 0002042-07.2024.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002042-07.2024.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002042-07.2024.8.17.2920 AUTOR(A): MADALENA GOMES DE FREITAS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MADALENA GOMES DE FREITAS em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças relativas à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, de titularidade de seu falecido esposo, Hélio Vasconcelos Aragão. Narra a autora, na petição inicial de ID 176657817, que é viúva do titular da conta PASEP, conforme certidão de casamento (ID 176659493) e certidão de óbito (ID 176659503), sustentando que, após obter extrato e microfilmagens da conta vinculada ao programa (IDs 176659496 e 176659501), constatou supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos índices de correção monetária e rendimentos legalmente devidos. Aduz que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas individualizadas do PASEP, teria falhado na administração dos valores depositados, ocasionando prejuízo patrimonial ao titular da conta. A inicial veio instruída com procuração (ID 176659489), documentos pessoais da autora (ID 176659490), carta de exigência administrativa (ID 176659492), documentos pessoais do falecido (ID 176659495), extrato PASEP (ID 176659496), ficha financeira (ID 176659497), ficha funcional (ID 176659498), portaria funcional (ID 176659499), planilha de atualização dos valores alegadamente devidos (ID 176659500) e microfilmagem da conta PASEP (ID 176659501). Foi deferida a gratuidade judiciária, após juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica da autora, incluindo contracheque, comprovantes de água e energia (IDs 179206425, 179206426, 179206428 e 179206427). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID 182183748), acompanhada de extrato online, microfichas e transcrição das microfichas da conta PASEP (IDs 182183749, 182183750 e 182183751). Em sua defesa, o réu suscitou, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de inexistirem elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da autora. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que eventuais diferenças decorrentes de critérios de atualização do fundo seriam de responsabilidade da União e do Conselho Diretor do PASEP. Defendeu também a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da demanda. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, sustentando a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial contado da data do saque integral dos valores existentes na conta vinculada. Argumentou que os lançamentos e movimentações constantes das microfichas demonstrariam a regularidade da administração da conta, inexistindo saques indevidos, desfalques ou falha na prestação do serviço. Aduziu, ainda, a impropriedade da metodologia utilizada na planilha de cálculos apresentada pela autora, impugnando os valores pleiteados e requerendo a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (IDs 187240921 e 187242482), pugnando pela rejeição das preliminares. Sustentou a manutenção da gratuidade judiciária diante da documentação comprobatória da insuficiência econômica.…

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