Processo 0002042-37.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002042-37.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: PEDRO LUIZ LEAL DA SILVA RECLAMADO: HP ENGENHARIA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d89137 proferida nos autos. SENTENÇA CONCILIAÇÃO: As partes entraram em tratativas e apresentam composição nos seguintes termos: (a) a parte devedora concorda em pagar a importância de R$4.000,00 ao credor, acrescido de R$1.250,00 a título de honorários advocatícios, no prazo de 10 dias contados da homologação. (b) Os pagamentos serão realizados diretamente a(o) procurador(a) da parte-autora, mediante depósitos em sua conta, cujos dados são de conhecimento da parte-ré; (c) Além dos valores referidos a demandada irá recolher o importe de R$1.429,47 na conta vinculada do FGTS do credor, cuja comprovação ocorrerá igualmente no prazo de 10 dias contados da ciência da presente homologação; CLÁUSULA PENAL: Em caso de inadimplemento, incidirá cláusula penal de 30% sobre o saldo devedor, com antecipação do vencimento das demais parcelas. DENÚNCIA: Adverte-se que a ausência de denúncia por descumprimento de qualquer das obrigações no prazo de 5 dias contados do vencimento, fará presumir o integral adimplemento do pactuado e autorizará o imediato arquivamento do processo, desde que atendidas as demais formalidades legais, implicando o silêncio da parte credora que desistira dos atos de execução aparelhada (CPC, art. 775). QUITAÇÃO: o/a autor/a quita o principal da execução, ressalvadas as parcelas vincendas. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS / IMPOSTO DE RENDA). Em conformidade com a proporcionalidade entre os valores apurados no título e o valor do principal, na forma do art. 832, § 6º, da CLT (O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudica os créditos da União), aplicando-se a seguinte fórmula (INSS\P=Pr%), em que INSS são os valores apurados na conta a título de contribuições sociais, P é o valor do crédito do principal constante no título e Pr% é o percentual a ser aplicado sobre o valor do acordo. Uma vez obtido o Pr%, aplica-se sobre o valor do acordo (Pr%xVac=CSP), em que Vac é o valor do acordo objeto da transação e CSP é o valor das Contribuições Sociais Proporcionais a serem quitadas pelo responsável tributário. Precedentes: OJ/SDI 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. ACORDO FIRMADO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OJ N. 376 DA SDI-1 DO TST. PROPORCIONALIDADE. As contribuições previdenciárias relativas a acordos homologados na vigência da Lei n. 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, devem ser calculadas sobre o valor do acordo, na forma do art. 832, § 6º, da CLT, com respeito à proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença condenatória transitada em julgado e as…
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