Processo 0002042-44.2015.8.19.0017
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002042-44.2015.8.19.0017 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0002042-44.2015.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00252401 RECTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 RECORRIDO: AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA. ADVOGADO: WILLIAMS OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-156366 RECORRIDO: MARIA MONTEIRO DA CONCEIÇÃO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002042-44.2015.8.19.0017 Recorrente: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recorrida: MARIA MONTEIRO DA CONCEIÇÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 629/636, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO DE CICLISTA EM RODOVIA POR COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 14 DO CODECON. INVERSÃO PROBATÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 430), QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ A EFETUAR O PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$20.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSOS DAS PARTES: DA RÉ, BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. DA AUTORA, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA PERDA TOTAL DE SUA BICICLETA. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação indenizatória, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por vítima de atropelamento envolvendo coletivo da Ré. Relatou a Autora que, em 07 de maio de 2014, ao tentar atravessar a BR-101, na altura do km 206, com sua bicicleta, teria sido atingida por veículo da Reclamada. Discorreu que, em virtude do fato, teria sido arrastada pela rodovia, sofrendo lesões no joelho, perna e braço, além de torção na coluna lombar e formação de coágulo cerebral, o que teria exigido sua internação no Hospital Municipal de Casemiro de Abreu. Ressaltou, ainda, que teria ficado impossibilitada de exercer suas atividades laborais por cinco dias e que teria perdido integralmente sua bicicleta no acidente. Sustentou que o preposto da Suplicada não teria lhe prestado socorro, e que registrou ocorrência policial sob o n. 121-00624/2014-01. Acrescentou, por fim, que todas as despesas médicas e correlatas decorrentes do sinistro foram suportadas exclusivamente por ela. Apesar de a vítima não possuir relação jurídica com a Concessionária, foi vítima do evento danoso, razão pela qual é aplicável o art. 17 da Lei n.º 8.078/1990, segundo o qual "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as concessionárias, nos casos de atropelamento, estão subordinadas às disposições da…
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