Processo 0002042-54.2017.8.18.0000

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002042-54.2017.8.18.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002042-54.2017.8.18.0000 APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA APELADO: ANA CRISTINA BARROSO SOUSA DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do processo de nº 0002042-54.2017.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - DIREITO À SAÚDE- DEVER DO ESTADO- RECURSO IMPROVIDO. Da preliminar. 1.1 Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública.2.1 Autoaplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal de 1988. Postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da Carta, com aplicação imediata - leia-se § 1º do art. 5º da mesma Constituição -, e não um direito meramente programático. 2.2 Princípio da tripartição dos poderes. Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da proibição de retrocesso. A violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. 2.3 Princípio da reserva do possível. Não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna). 2.4 Princípio da proteção do núcleo essencial. Princípio da vinculação. É de preservação dos direitos fundamentais que se trata, evitando-se o seu esvaziamento em decorrência de restrições descabidas, desnecessárias ou desproporcionais. 2.5 Direito ao tratamento. Sendo dever do ente público a garantia da saúde física e mental dos indivíduos, e restando comprovada nos autos a necessidade da parte requerente de submeter-se ao tratamento descrito na inicial, imperiosa a procedência do pedido para que o ente público o custeie. RECURSO IMPROVIDO Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta aduz violação aos artigos 109, I, 23, II, 30, VII, 196 e 198, bem como o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões. Por meio da decisão de Id 13227714, o recurso foi sobrestado, nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC, por tratar de matéria jurídica similar àquela submetida ao Tema 1.234 do STF, então pendente de julgamento. Consta nos autos certidão (id. 24879701), emitida pela Coordenadoria Judiciária do Pleno, informando o levantamento da suspensão. Em sede de análise preliminar de admissibilidade, os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação em razão da fixação das teses nos Temas 6 e 1.234 do STF, com fulcro no art. 1.030, inciso V, alínea “c”, do CPC (id. 27512745). Por intermédio do acórdão de id. 30861125, a 2ª Câmara de Direito Público refutou o juízo de retratação, mantendo o decisum anteriormente prolatado. Dessa forma, passo ao juízo de admissibilidade do…

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