Processo 0002042-62.2025.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002042-62.2025.8.17.2470 AUTOR(A): MARIA JOSE DE LIMA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239898821, conforme transcrito abaixo: "Visto isso, passo análise do mérito. A questão central desta demanda cinge-se em verificar o direito da autora, servidora pública municipal do magistério, ao recebimento de diferenças salariais retroativas correspondentes aos meses de janeiro a abril de 2022, janeiro a abril de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, períodos em que o reajuste do Piso Nacional do Magistério, embora previsto com efeitos retroativos a janeiro nas Leis Municipais, foi efetivamente pago meses depois. O substrato fático e a controvérsia jurídica giram em torno da aplicação e do cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. É imperativo reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167. Tal lei estabeleceu diretrizes para a remuneração de profissionais da educação básica, determinando que o vencimento inicial das carreiras do magistério deve observar o piso nacional. Por sua vez, sobre tal norma, três aspectos essenciais decorrem da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 911), que estabeleceu diretriz de observância obrigatória pautada no conceito de que o Piso Nacional do Magistério se refere unicamente ao vencimento básico (ou salário-base) e não à remuneração total (vencimento acrescido de vantagens, gratificações ou adicionais). A modulação dos efeitos dessa decisão garante que o piso é o valor mínimo do vencimento para a jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, sendo proporcionalmente aplicado às cargas horárias inferiores, conforme expressamente previsto no artigo 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008. O segundo ponto fundamental é que a Lei Federal nº 11.738/2008 não impõe um reajuste automático sobre toda a carreira. O reajuste incide diretamente sobre o valor do piso, ou seja, sobre o vencimento inicial da carreira, cabendo à legislação local disciplinar os reflexos nas demais faixas da tabela remuneratória. O terceiro ponto, e o mais relevante para a análise do caso concreto, é a previsão de proporcionalidade: o piso aplicado a servidores com jornada inferior à máxima deve ser proporcional à carga horária desempenhada. A defesa municipal se escuda na alegação de que a autora, já recebia vencimentos superiores ao piso proporcional devido à sua respectiva carga horária, nos anos de 2022, 2023 e 2024. A tese defensiva do Município deve ser analisada à luz do entendimento predominante no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que tem repetidamente julgado improcedente o pedido de diferenças salariais de professores que, embora solicitem a adequação ao reajuste do piso, já possuem padrão remuneratório superior ao mínimo legal para a sua carga horária. A essência do entendimento do TJPE, é que: O piso salarial nacional estabelece o valor mínimo do vencimento básico inicial da carreira. Se o professor já está posicionado em nível ou grau da carreira que lhe assegure vencimento…
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