Processo 0002042-64.2017.5.07.0015

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002042-64.2017.5.07.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0002042-64.2017.5.07.0015 AGRAVANTE: DANIELA DE SOUSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA PROCESSO nº 0002042-64.2017.5.07.0015 (AP) AGRAVANTE: DANIELA DE SOUSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA RELATOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Petição da exequente da decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do instituto, a inobservância do rito legal e a ausência de sua inércia, atribuindo a demora à falta de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a devida e expressa intimação da credora para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo prescricional, sua inércia por mais de dois anos autoriza a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, é plenamente aplicável ao processo do trabalho, visando a sancionar a inércia injustificada do credor na fase de execução. 4. O fluxo do prazo prescricional de dois anos inicia-se quando o exequente, intimado específica e cominatoriamente para indicar meios de prosseguimento da execução, deixa de cumprir a determinação judicial, conforme o art. 11-A, § 1º, da CLT e a Recomendação nº 3/GCGJT. 5. No caso concreto, a exequente foi expressamente intimada, com advertência clara sobre o início do prazo prescricional, e permaneceu inerte por período superior a dois anos, o que caracteriza a desídia necessária para a pronúncia da prescrição. 6. A dificuldade em localizar bens do devedor não exime a credora do dever de impulsionar o feito, respondendo às intimações judiciais e indicando diligências, ainda que para reiterar pesquisas, sob pena de se configurar a inércia que a lei visa coibir. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho exige a prévia e expressa intimação da exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, com a cominação de que sua inércia por mais de dois anos resultará na extinção do feito. 2. Cumprido o rito legal e configurada a inércia injustificada do credor pelo prazo bienal, a extinção da execução pela prescrição intercorrente é medida que se impõe, não sendo a mera dificuldade de localização de bens do devedor justificativa para a omissão processual." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; TST, Instrução Normativa nº 41/2018; CGJT, Recomendação nº 03/2018.       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Exequente, DANIELA DE SOUSA DE OLIVEIRA, inconformada com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista nº 0002042-64.2017.5.07.0015, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução movida em face de MARCOS VINICIUS OLIVEIRA. Em suas razões recursais (Id. 0dd1ae2), a Agravante postula a reforma do julgado para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Sustenta, em síntese a…

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