Processo 0002042-78.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0002042-78.2025.5.18.0241 AUTOR: RAFAEL GONCALVES BATISTA RÉU: CONSORCIO NM/APT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f4614c proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamado CONSÓRCIO NM/APT, por meio da petição de ID e06356f, insurgindo-se contra a liquidação da conta apresentada pelo reclamante no ID 81401b8. A parte autora não apresentou manifestação específica/contrarrazões após a intimada da impugnação. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Estão presentes os pressupostos processuais da medida apresentada, em especial a tempestividade e a fundamentação adequada, razão pela qual a conheço. Mérito 1. Do salário retido do mês de junho de 2025 – Observância do salário-base Sustenta a reclamada que o reclamante apurou indevidamente o salário retido de junho/2025 com base na última remuneração do TRCT (R$3.563,33), devendo incidir apenas o salário-base contratual. Analiso. A sentença, ao deferir o salário de junho/2025 referiu-se expressamente ao documento de ID 298ef69, que não estaria assinado. Logo, o total a ser considerado deveria ser o do contracheque (salário de contribuição, menos o adiantamento e o seguro de vida, totalizando R$2.854,49). Entretanto, como a sentença determinou que se observa-se os limites dos pedidos na liquidação, o correto é R$2.409,62, valor correspondente, expresso na petição inicial. Acolho, portanto, em parte. Retifique-se. 2. Da indevida incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o salário de junho de 2025 Insurge-se a ré contra a inclusão do salário de junho/2025 na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Analiso. A penalidade do art. 467 da CLT incide estritamente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito incontroversas não pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. O salário vencido de junho de 2025 constitui crédito salarial genérico/autônomo anterior à terminação contratual (ocorrida em 01/07/2025) e não verba rescisória. Retifique-se para excluir o salário retido da base da referida multa. Acolho. 3. Do saldo de salário do mês da rescisão Aduz a ré que o saldo de salário (1 dia do mês de julho/2025) deve ser quantificado no valor de R$81,91 (proporcional ao salário-base), e não R$118,78 como apurado pelo autor. Analiso. O saldo de salário corresponde estritamente aos dias trabalhados no mês da rescisão calculados sobre o salário contratual, R$2.457,40. Correta a apuração da reclamada proporcional de 1 dia sobre o salário-base fixo (R$ 81,91). Retifique-se o cálculo. Acolho. 4. Da base de cálculo da multa do art. 477 da CLT Insurge-se a reclamada contra a composição da base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sustentando que deve ser apurada estritamente sobre o salário-base contratual. Analiso. Consoante o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a expressão "salário" contida no art. 477, § 8º, da CLT deve ser interpretada em sentido amplo (remuneração), abrangendo o salário-base e todas as demais parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado à época da rescisão contratual. Portanto, descabe a limitação requerida pela executada ao salário-base estrito, devendo ser mantida a apuração sobre a…
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