Processo 0002042-94.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0002042-94.2025.5.12.0031 RECORRENTE: CLEVERSON EUCLIDES LIMAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEVERSON EUCLIDES LIMAS DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002042-94.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: CLEVERSON EUCLIDES LIMAS DOS SANTOS, EDILSON LEMOS DE LIMA LTDA RECORRIDO: CLEVERSON EUCLIDES LIMAS DOS SANTOS, EDILSON LEMOS DE LIMA LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AFASTAMENTO MÉDICO NO CURSO DO PACTO LABORAL. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. EFEITOS. O afastamento por doença comum, não relacionada ao trabalho, ocorrido durante o contrato de experiência, gera a interrupção do pacto laboral nos primeiros quinze dias e a suspensão a partir do décimo sexto dia. O advento do termo final do contrato a termo durante o período de incapacidade posterga a produção dos efeitos da extinção contratual para o momento da cessação do benefício ou da alta médica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. CLEVERSON EUCLIDES LIMAS DOS SANTOS e 2. EDILSON LEMOS DE LIMA LTDA. e recorridos 1. EDILSON LEMOS DE LIMA LTDA. e 2. CLEVERSON EUCLIDES LIMA DOS SANTOS. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA A reclamada alega que a sentença é extra e ultra petita. Sustenta que o autor requereu apenas a nulidade da dispensa com pagamento de indenização substitutiva integral de 45 dias e diferenças rescisórias fundamentadas em suspensão contratual. Afirma que o magistrado, ao condenar ao pagamento dos salários de 14 a 16 de novembro de 2025, com fundamento na interrupção contratual no período, decidiu fora dos limites da lide, pois não houve pedido sucessivo de pagamento de indenização em período inferior a 45 dias ou alegação de interrupção. A sentença assim decidiu sobre a matéria: (...) Nesta esteira, declaro a nulidade da dispensa ocorrida em 13/11/2025, reconhecendo que o contrato de trabalho permaneceu interrompido/suspenso até a data final do atestado médico (16/12/2025), nos limites da petição inicial. Ressalto, contudo que a incapacidade temporária do autor, decorre de evento alheio à relação de trabalho. Assim, aplico o art. 60, § 3º da Lei 8.213/91, segundo o qual o empregador responde apenas pelos primeiros quinze dias de afastamento, cabendo à Previdência Social o pagamento do benefício a partir do 16º dia. Desse modo, embora declarada a nulidade da dispensa e determinada a suspensão do contrato até o término do afastamento médico, não há direito ao pagamento de salários durante todo o período do atestado, pois, após os quinze primeiros dias (02/11/2025 a 16/11/2025), o contrato permanece suspenso (17/11/2025 a 16/12/2025), nos termos do art. 476 da CLT, razão pela qual rejeito o pedido de indenização substitutiva e reflexos, do período do dia 17/11/2025 a 16/12/2025. (...) Analiso. O reclamante expôs na inicial que foi dispensado em 13-11-2025, quando estava sob amparo de atestado médico de 45 dias iniciado em 02-11-2025, pleiteando a nulidade do ato com o pagamento de indenização substitutiva por todo o…
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