Processo 0002043-22.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002043-22.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0002043-22.2025.8.17.2640 AUTOR(A): BRUNO SILVA RODRIGUES AMORIM RÉU: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, ALLIANZ SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243183837, conforme segue transcrito abaixo: " Sendo assim, nomeio como perito o Sr. José Verissimo Fernandes Júnior, especialista em medicina acidentária do trabalho; ortopedia e traumatologia, integrante do banco de peritos habilitados do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e informar eventual impedimento ou suspeição. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército (FHE), para que encaminhe aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia integral e legível dos documentos referentes à adesão do autor ao seguro, inclusive, se existentes: proposta de adesão, certificado individual, histórico de vigência, capitais segurados, extrato de prêmios pagos, condições contratuais disponibilizadas ao segurado e documentos relacionados à ciência acerca das coberturas e eventuais limitações contratuais. Defiro, também, a expedição de ofício ao Exército Brasileiro, por intermédio da unidade indicada nos autos, para remessa de cópia integral da sindicância relacionada ao evento narrado na inicial, bem como, se existentes, atas de inspeção de saúde, registros administrativos e demais documentos funcionais pertinentes ao quadro médico discutido na demanda. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios aos hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde indicados pelas partes. Reputo que, neste momento, a prova pericial judicial, aliada à documentação médica já juntada e àquela a ser eventualmente fornecida pela FHE e pelo Exército, mostra-se suficiente para a adequada delimitação da controvérsia. Além disso, a multiplicidade de diligências postuladas, sem individualização concreta da imprescindibilidade de cada requisição, tende a ampliar excessivamente a instrução nesta fase. Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao Detran/PE, uma vez que a informação acerca da eventual situação da habilitação do autor não se revela, neste momento, imprescindível para a resolução da controvérsia principal, podendo a medida ser reavaliada posteriormente, caso demonstre utilidade concreta após a produção da prova técnica e documental ora deferida. Indefiro, por ora, a produção imediata de prova oral, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. No estágio atual, a controvérsia concentra-se principalmente em matéria documental e técnica, especialmente médica. Eventual necessidade de prova testemunhal poderá ser reapreciada após a juntada da documentação requisitada e a apresentação do laudo pericial. Nos termos do artigo 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a existência, vigência e conteúdo da relação securitária afirmada pelo autor; b) a natureza do evento descrito na petição inicial e sua repercussão na saúde do…

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