Processo 0002043-28.2025.8.17.3220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002043-28.2025.8.17.3220 AUTOR(A): FRANCISCO DO NASCIMENTO OLIVEIRA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. DECISÃO Francisco do Nascimento Oliveira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenizatória por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (Serasa Limpa Nome). A petição inicial foi apresentada em 22/07/2025, com requerimento de concessão de gratuidade de justiça (deferido). Foi determinada a citação da ré e agendada audiência de conciliação para 06/11/2025. A citação resultou infrutífera, pois a parte ré não fora localizada no endereço fornecido na inicial. O autor foi então intimado, por meio de seu procurador, a fornecer novo endereço da ré no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Diante da inércia do autor em cumprir a determinação, proferi sentença em 10/12/2025(id. 225502338), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual válido (falta de constituição válida da relação processual por inadequada citação). O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação em 26/01/2026, arguindo que deveriam ter sido utilizados todos os meios disponíveis para localização da ré (SISBAJUD, INFOJUD, etc.) antes da extinção do feito, bem como questionando a suficiência da intimação do procurador sem comunicação pessoal ao autor. Certificou-se o término do prazo de contrarrazões, com intimação prejudicada em razão da impossibilidade de localização da ré. Assim, o processo veio a este juízo para análise do juízo de retratação previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. I. Do Juízo de Retratação O artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode retratar-se da sentença proferida antes da remessa dos autos ao tribunal, mediante razões de apelo. Trata-se de faculdade conferida ao magistrado para reanalisar sua decisão à luz dos argumentos apresentados pela parte apelante. Porém, a retratação não é obrigatória. O magistrado mantém inteira liberdade de reconhecer o acerto de sua decisão e recusá-la quando os fundamentos que a motivaram continuam sólidos e legalmente bem fundamentados. II. Da Extinção sem Resolução do Mérito A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida processual apropriada quando faltam pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de citação válida da ré configura ausência de pressuposto processual fundamental, pois sem ela não se estabelece a relação processual. O artigo 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial; o artigo 320 determina o que não deve conter; e o artigo 321 dispõe sobre a possibilidade de emenda da petição. No caso, o autor não forneceu endereço correto e completo da ré, a despeito de intimado para tanto. Conforme consta do documento de ID 221097144 (AR de citação), a ré não foi localizada no endereço indicado,…
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