Processo 0002043-30.2025.5.12.0015

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002043-30.2025.5.12.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0002043-30.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: TALITA REGINA SCHNEIDER CAMPOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002043-30.2025.5.12.0015 (AP) AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: TALITA REGINA SCHNEIDER CAMPOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM O TÍTULO EXEQUENDO. Na execução serão observados os limites do título executivo judicial objeto de liquidação, sob pena de afronta ao art. 879, § 1º, da CLT e ofensa à coisa julgada.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo agravante SEARA ALIMENTOS LTDA e agravado TALITA REGINA SCHNEIDER CAMPOS. Inconformada com a decisão das fls. 280-282, agrava de petição a executada a esta Corte. Nas razões das fls. 286-291, busca a reforma do julgado no tocante à base de cálculo do quinquênio, reflexos das horas in itinere no 13º salário e integração do adicional noturno no cálculo das horas in itinere. Contraminuta é apresentada às fls. 294-300 pelo exequente, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. I - DA BASE DE CÁLCULO Aduz a agravante que o título judicial não autorizou a inclusão do quinquênio nem de prêmios na base de cálculo das horas in itinere. Afirma que a expressão "remuneração" não pode ser interpretada de forma ampliativa para incluir parcelas que não foram deferidas expressamente na sentença de mérito e que estão excluídas da base de cálculo por norma coletiva vigente. Pois bem. De acordo com a decisão de primeiro grau (fl. 280), a reclamante sequer postulou na fase de conhecimento a parcela denominada quinquênio. Conforme decidido na sentença de embargos não se verifica recebimento do quinquênio pela exequente, de modo que a insurgência recursal é inconsistente ao pretender a exclusão de tal parcela da base de cálculo, por não a compor. Não há comando para incluir o quinquênio na base de cálculo das horas in itinere, portanto, o pleito recursal da agravante é totalmente descabido. Nego provimento. II - DOS REFLEXOS. VERBAS RESCISÓRIAS Afirma a agravante que o pagamento de horas "in itinere" foi limitado até 10-11-2017. Assim, argumenta que o 13º salário somente se torna exigível em dezembro de cada ano, no entanto a verba principal, horas in itinere já havia deixado de existir em novembro de 2017. Aduz que a pretensão de se calcular reflexos de horas in itinere sobre períodos em que a verba não mais existia configura extrapolação indevida do título judicial e afronta o princípio da legalidade na execução. Pois bem. Ao analisar a sentença (fl. 231), é possível verificar que o título executivo condena a reclamada ao pagamento de horas "in itinere", determinado o reflexo da verba no décimo terceiro salário. Desse modo, considerando que a Exequente faz jus às horas in itinere no ano de 2017 (até 10/11/2017), tem-se por devida a incidência do respectivo 13º salário. Nego provimento. III - DO HORÁRIO NOTURNO Afirma a agravante ser descabida que a integração do adicional…

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