Processo 0002043-31.2024.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002043-31.2024.8.27.2720/TO AUTOR : TEREZA PEREIRA GARCIA ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por TEREZA PEREIRA GARCIA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a parte autora alega que é titular de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Afirma que o banco réu passou a efetuar descontos mensais indevidos em sua conta, a título de tarifas bancárias ("Cesta Bradesco Expresso"), serviços estes que aduz jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 17). Citado, o banco réu apresentou contestação (Evento 24). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir (por ausência de requerimento administrativo) e inépcia da inicial (por suposta ausência de comprovante de endereço). Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando instrumento contratual, rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais, e invocou o princípio do duty to mitigate the loss . A parte autora apresentou réplica (Evento 35), rechaçando as teses defensivas, impugnando o contrato apresentado sob o argumento de divergência de assinaturas e reiterando os termos da exordial. Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (Evento 71). É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares e das Prejudiciais de Mérito Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar arguida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, não é possível exigir que a parte autora esgote ou sequer busque previamente a via administrativa como condição para o exercício do direito de ação e acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo réu demonstra a inequívoca resistência à pretensão, configurando o interesse processual. Da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa lógica da qual decorre o pedido. Não se verifica, no caso em tela, nenhuma das hipóteses taxativas previstas no § 1º do art. 330 do CPC que autorizem o indeferimento da exordial. A questão relativa ao comprovante de endereço é matéria superada e que não impede a compreensão da lide ou o exercício do contraditório. Da Prescrição Acolho parcialmente a prejudicial de mérito. Tratando-se de relação de consumo e de pretensão de reparação por danos decorrentes de suposta falha na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos exatos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desse modo, pronuncio a prescrição das pretensões de ressarcimento material e reparação moral referentes aos descontos…
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