Processo 0002043-58.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0002043-58.2025.5.12.0038 RECORRENTE: OGLEAN DANIEL GARCIA GRILLET RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0002043-58.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: OGLEAN DANIEL GARCIA GRILLET RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó,SC, sendo recorrente OGLEAN DANIEL GARCIA GRILLET e recorrido COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.DANO MORAL O autor pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Alega que a exposição vexatória nos vestiários, ao circular em trajes íntimos por 10 a 15 metros, configura tratamento degradante e humilhante. Sustenta que o entendimento regional está em descompasso com a jurisprudência atual do TST. Cita os acórdãos TST-RRAg 672-45.2018.5.12.0025 e TST-AgRRAg 0000442-62.2022.5.12.0057, que firmaram o entendimento de que tal conduta viola os arts. 1º, III, e 5º, X, da CF. Menciona que o Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho ressaltou a inexistência de norma do Ministério da Agricultura que imponha ou autorize tal prática. Argumenta que a empresa possui condições de investir em cabines individuais ou fornecer jalecos descartáveis. Pondera que cinco das oito Turmas do TST partilham do entendimento de que a exposição em roupas íntimas caracteriza dano moral. Requer a reforma do julgado para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00, com base nos arts. 186 e 927 do CC. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. b59f199, pág. 1): Os danos morais, salvo em algumas situações específicas (in re ipsa), não são presumidos. O abalo deve ser efetivamente comprovado. A mera possibilidade de virem a existir não contempla reparação. Em relação às consequências da forma como era realizada a troca de uniforme, a prova oral não revela, de forma robusta, que o autor tenha sofrido constrangimento ou humilhação em virtude da referida troca de uniforme. A testemunha do autor narra que havia uma área do vestiário em que guardavam as roupas e os itens pessoais. Refere que precisavam caminhar até outro local com roupa íntima. Afirma que isso incomoda, porque não gosta de andar de cueca na frente de outras pessoas. Não recorda se na integração falaram sobre a possibilidade de usar roupas claras por baixo do uniforme. Da prova oral não se extrai a alegada proibição de uso de vestes claras sob o uniforme, tampouco houve indicação de algum constrangimento ou situação específica em relação ao autor. A troca de uniforme, quando realizada em vestiários coletivos devidamente separados por sexo, com circulação em trajes íntimos, por curto período, em razão de normas de segurança e de higiene de observância…
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