Processo 0002043-62.2025.5.07.0017

TRT7 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0002043-62.2025.5.07.0017
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0002043-62.2025.5.07.0017 CONSIGNANTE: CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI CONSIGNATÁRIO: JESSICA MARTINS DA SILVA NOTIFICAÇÃO SISTEMA  Destinatário(a):  CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo "DESTINATÁRIO(S)" notificada(s), por meio de seu(ua) procurador(a),  para tomar ciência do  Id fc2608e - Sentença ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. "RELATÓRIO CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI, devidamente qualificado(a) na petição inicial, propôs ação de consignação em pagamento em face de JESSICA MARTINS DA SILVA, com fundamentos de fato e de direito, o que consta da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 5,00. Comprovado o depósito do valor consignado, conforme petição de ID df3dec6. A consignatária, devidamente notificada (IDs 9f0da7d e 29f9c7c), não compareceu à audiência designada (ID 6b32ba0). Foram produzidas provas documentais. Encerrada a instrução processual. FUNDAMENTAÇÃO Revelia A consignatária foi devidamente notificada para comparecer à audiência e apresentar defesa, sob pena de revelia (ID 9f0da7d e 29f9c7c). Em que pese a notificação válida, a consignatária não compareceu à assentada (Ata ID 6b32ba0), razão pela qual decreto a sua revelia, bem como a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Das verbas consignadas Diante da revelia da consignatária, acolho o pedido de pagamento do valor consignado, no importe de R$ 5,00. Considero extinta a obrigação da consignante, exclusivamente quanto às verbas expressamente consignadas no TRCT de ID 553c584, quitando apenas o valor indicado no depósito realizado objeto da consignação. Seu objeto é restrito e não abrange a investigação dos motivos do término do contrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO interposta por CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI em face de JESSICA MARTINS DA SILVA, para acolher o depósito das verbas rescisórias devidas, oriundas da relação de emprego existente entre os litigantes, dando quitação às verbas constantes do TRCT de ID 553c584. Custas pela consignatária, no valor de R$ 10,64 (mínimo legal, conforme art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5,00, dispensadas, uma vez que não consta prova nos autos de que a consignatária perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Intime-se a consignatária, para, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, indicar conta bancária para emissão de alvará de transferência. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria da Vara consulta no sistema SISBAJUD para a transferência do valor para a conta bancária da consignatária. Após a transferência do valor para a conta da parte consignatária, transitado em julgado, e nada mais havendo a se providenciar, arquive-se definitivamente os autos. Intime-se às partes. Nada mais. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2026. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta " A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de…

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