Processo 0002043-63.2024.5.07.0028
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0002043-63.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DANTAS AGRAVADO: SALAO DONNA MARIA ESMALTERIA LTDA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002043-63.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. NATUREZA COGENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de Instrumento e de Petição interpostos pela executada contra decisão que negou seguimento ao apelo principal por considerá-lo incabível contra decisão interlocutória e sentença que homologou cálculos de liquidação sem a prévia concessão de prazo para manifestação da parte contrária, sob a égide da Reforma Trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição deve ser processado para examinar nulidade por ausência de contraditório prévio na liquidação, independentemente da garantia integral do juízo; e (ii) estabelecer se a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, possui caráter obrigatório após o advento da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação do art. 879, § 2º, da CLT substituiu a faculdade do magistrado pelo dever de abrir prazo comum de oito dias para que as partes impugnem fundamentadamente os cálculos de liquidação. 4. A intimação das partes para manifestação acerca da conta de liquidação constitui norma cogente que visa conferir plena eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na fase executória. 5. A homologação imediata dos cálculos, sem a observância do rito previsto na Reforma Trabalhista, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 6. A exigência de garantia integral do juízo como condição para discutir nulidade processual flagrante decorrente de supressão de fase legal obrigatória impõe ônus desproporcional à executada, justificando o destrancamento do recurso. 7. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (2ª e 8ª Turmas) consolidam a tese da obrigatoriedade do contraditório prévio na liquidação sob pena de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos providos. Tese de julgamento: A intimação das partes para manifestação sobre os cálculos de liquidação, prevista no art. 879, § 2º, da CLT, é obrigatória na vigência da Lei nº 13.467/2017. A ausência de abertura de prazo para impugnação prévia à homologação da conta configura cerceamento de defesa e nulidade processual, devendo ser declarada independentemente de garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 879, § 2º, e art. 897, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: TST, RR-500067-23.2014.5.17.0161, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j.…
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