Processo 0002043-76.2025.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002043-76.2025.8.27.2726/TO AUTOR : LUCILENE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. A proposta de honorários apresentada foi impugnada, contudo, fez de forma abstrata e sem apresentar quaisquer documentos o excesso do valor pelos serviços, ou seja, não houve demonstração concreta da desproporção entre o valor oferecido pela profissional pelos serviços que pretende que sejam realizados para solucionar a lide. Os honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresentado no evento 32, PROP_HON_PERIC1 é proporcional aos serviços técnicos que precisam ser realizados para solucionar a demanda, cuja complexidade demanda análise técnica com o objetivo de auferir com certeza o fato incontroverso e, por consequência, solucionar o litígio definitivamente. Ademais, tratam-se de 02 (dois) contratos objetos da análise pericial, conforme evento 17, CONTR3 , evento 17, CONTR4 . O valor da proposta de honorários não enseja cerceamento de defesa, principalmente porque a parte Impugnante tem condições financeiras suficientes para arcar com o valor dos honorários que lhe cabe. Ademais, a parte impugnante não apresentou contrapropostas técnicas em que se evidencie o excesso de preço. Ressalta-se ainda que o valor dos honorários propostos estão de acordo com os serviços técnicos que são necessários para a solução do litígio, conforme se observa na fundamentação da proposta de honorários apresentada nos autos, bem como na análise conjunta dos demais documentos que instruem os autos, levando em consideração especialmente a complexidade da demanda. Logo, descabe a redução dos honorários periciais quando o valor é proporcional e razoável levando em conta o trabalho a ser desenvolvido e a complexidade da demanda. Por fim, consigna-se que as partes podem optar por soluções menos onerosas para solucionar o litígio, como a autocomposição, e que o Juízo coloca o CEJUSC a disposição para a realização de audiência de conciliação para essa finalidade. Consigna-se ainda que, além da possibilidade de nomeação do perito pelo Juiz, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade das partes escolham o perito para atuar no caso de comum acordo (art. 471 do CPC), o que pode ser feito por meio de simples requerimento das partes capazes e desde que causa admita autocomposição. Ou seja, trata-se de situação possível e ao alcance das partes. Por fim, consigna-se que o Juízo não realizará reconsideração desta decisão que arbitra os honorários periciais e que, por consequência, caso estejam insatisfeitas, as partes deverão apresentar o recurso cabível, tendo em vista que o julgamento em tempo razoável é prioridade nesta Comarca, não sendo admitidas pretensões protelatória, sob pena de serem aplicadas as penalidades cabíveis ou litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 465, § 3º, do CPC. Intime-se a parte Impugnante para que apresente comprovante de depósito integral dos honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, conforme artigo 95, § 1º, do CPC e estabelecido previamente. Não apresentado o comprovante do depósito dos honorários , concluam-se os autos para sentença. Com a…
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