Processo 0002043-82.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002043-82.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0002043-82.2025.5.12.0030 RECORRENTE: GEOVANE SILVEIRA RECORRIDO: OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002043-82.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: GEOVANE SILVEIRA RECORRIDO: OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA             VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo parte recorrente GEOVANE SILVEIRA e parte recorrida OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Ementa dispensada nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A controvérsia gira em torno da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda ajuizada por motorista autônomo que alega ter sido impedido de exercer sua atividade profissional em razão da manutenção de informações negativas e desatualizadas em cadastro administrado por empresa de gerenciamento de riscos, utilizado por transportadoras para fins de contratação. O juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência material da justiça do trabalho sob o fundamento de que "incontroversa a ausência de vínculo celetista entre as partes, bem como que vigora entre elas relação tipicamente civil e que, como tal, não se insere no rol daquelas previstas no art. 114 da CF, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda". A parte autora, com razão, se insurge. Isso porque a situação discutida está diretamente ligada ao Direito ao Trabalho e pode configurar, em tese, dano de natureza trabalhista, ainda que ocorrido na fase pré-contratual. Assim, a matéria se insere na competência desta Justiça especializada, por envolver direito fundamental ao trabalho e conduta que repercute diretamente na relação laboral. Nesse sentido, precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. CADASTRO RESTRITIVO EM EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INFORMAÇÕES DESABONADORAS A POSSÍVEIS EMPREGADORAS. ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO RESTRINGIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação indenizatória decorrente de conduta que impede o livre exercício profissional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia gira em torno da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda ajuizada por motorista autônomo que alega ter sido impedido de exercer sua atividade profissional em razão da manutenção de informações negativas e desatualizadas em cadastro administrado por empresa de gerenciamento de riscos, utilizado por transportadoras para fins de contratação. O Tribunal Regional entendeu que não há relação jurídica de natureza trabalhista entre as partes, tratando-se de litígio com natureza civil, o que atrairia a competência da Justiça Comum.…

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