Processo 0002043-88.2015.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002043-88.2015.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002043-88.2015.8.17.2990 APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADO: JOSE WASHINGTON DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05) Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO RECIFE em face da Decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0002043-88.2015.8.17.2990, movida em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ WASHINGTON DE OLIVEIRA, que, com fundamento no artigo 156, inciso V, c/c art. 174, Parágrafo Único, inciso I, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarou, de ofício, prescritos os créditos tributários relativos aos exercícios fiscais anteriores ao ano de 2010. Em suas razões recursais, o Município/apelante sustenta que o parcelamento do débito suspendeu o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, VI, do CTN), e o ato de confessar e parcelar a dívida configura reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor, o que interrompe o prazo prescricional (Art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Alega a inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública realizou os requerimentos necessários para a citação, cumprindo o princípio da provocação, e o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição (Art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e Art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação da LC nº 118/2005, de aplicação imediata). Acrescenta que o atraso na citação ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos da Justiça, não cabendo penalizar a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 106 do STJ e Recurso Repetitivo (RESP nº 1.102.431–RJ). Requer a reforma da r. decisão, dando-se prosseguimento à execução fiscal. Em contrarrazões, o ESPÓLIO/apelado, aduz em suma, o seguinte: a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto, porquanto, embora o despacho citatório de 04/07/2016 tenha interrompido o prazo prescricional, a ciência da não localização do executado, em 20/07/2016, constituiu o marco para o início do prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Findo este, em 20/07/2017, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se consumou em 20/07/2022, sem que a Fazenda Pública promovesse qualquer ato útil apto a interrompê-lo. Pugna que seja negado provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se hígida a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo. Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recurso tempestivo e regularmente instruído, observando a satisfação dos requisitos legais/formais dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC, ressaltando que na dicção do art. 932, inc. IV, alíneas “a” e “b” do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da correção da Decisão de Mérito que, em sede de Execução Fiscal, extinguiu a ação executiva por prescrição dos créditos tributários dos exercícios de 2009 e 2010, considerando a possibilidade de…

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