Processo 0002043-88.2026.8.16.0126

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002043-88.2026.8.16.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Palotina
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002043-88.2026.8.16.0126 DECISÃO Processo:   0002043-88.2026.8.16.0126 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Crédito Rural Valor da Causa:   R$261.640,94 Autor(s):   ANILORI DUMKE Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC).    2. Diante dos documentos apresentados, CONCEDO à Parte Autora as benesses da Justiça Gratuita, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil.    3. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c declaratória de inexistência de mora e pedido de tutela de urgência, proposta por ANILORI DUMKE em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO – CRESOL PROGRESSO.   A parte autora afirma que celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 5001008-2025.003724-8, no valor de R$ 1.850.000,00, com previsão de juros remuneratórios de 7,442% ao ano, capitalização mensal e correção monetária vinculada ao CDI. Sustenta que, embora o instrumento tenha sido formalizado como cédula de crédito bancário, a operação possuiria destinação rural, pois vinculada à sua atividade produtiva de aquicultura/piscicultura. A inicial também indica que o pagamento foi estruturado em parcelas anuais e que a garantia ofertada recai sobre imóvel rural.   Alega, ainda, que os encargos pactuados seriam incompatíveis com a natureza da operação, especialmente em razão da utilização do CDI como índice de correção monetária, bem como que a cobrança do débito, na forma exigida pela requerida, teria ocasionado a instauração de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia.  Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do débito decorrente da cédula discutida, a suspensão de atos de consolidação da propriedade fiduciária e de eventual leilão do imóvel dado em garantia, bem como a abstenção de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato objeto da demanda.  Juntou documentos (movs. 1.2/1.16).   É o relato necessário. DECIDO.      4. Da Tutela de Urgência   Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).   Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 596).   O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a parte deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano ou prejudicar o…

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