Processo 0002044-04.2019.8.27.2716
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0002044-04.2019.8.27.2716/TO RÉU : DOMINGOS COELHO CIRQUEIRA ADVOGADO(A) : RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) RÉU : DOMINGOS COELHO CIRQUEIRA ADVOGADO(A) : RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DOMINGOS COELHO CIRQUEIRA (evento 220) e WYLIANE BONFIM CIRQUEIRA , esta na qualidade de terceira interessada (evento 223), em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , todos qualificados nos autos da Execução Fiscal em epígrafe. O Excipiente DOMINGOS alega, em síntese, a nulidade absoluta do título executivo (CDA C-1593/2022), sustentando que a retificação promovida pelo Fisco no evento 59 importou em alteração substancial do lançamento originário, violando o Tema Repetitivo 1.350 do STJ. Aduz, ainda, a impenhorabilidade do imóvel constrito no evento 214, afirmando que o bem pertence a terceiro desde 2014, além de suscitar vício formal na intimação da penhora por ausência de indicação expressa do prazo de 30 dias. Por sua vez, a Excipiente WYLIANE intervém na lide alegando ser a legítima proprietária do imóvel (Matrícula 081 de Novo Jardim) desde 11/06/2014, por força de doação recebida. Aponta erro administrativo do Estado ao basear a penhora em registro obsoleto (Matrícula 601 de Ponte Alta do Bom Jesus) e sustenta excesso de execução, ante a desproporção entre o valor do bem (avaliado em R$ 622.000,00) e o débito remanescente (R$ 13.191,42). O ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnações (eventos 229 e 230), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita quanto à intervenção de terceiro, que demandaria dilação probatória via Embargos de Terceiro. No mérito, defende a plena regularidade da CDA retificada, esclarecendo que a substituição visou apenas decotar parcelas prescritas por ordem judicial (Súmula 392/STJ). Sustenta, ainda, a ocorrência de fraude à execução, visto que a doação intrafamiliar ocorreu quando já pendiam débitos fiscais, agindo o devedor em manobra de blindagem patrimonial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, conforme consolidado pela Súmula nº 393 do STJ, é admitida para o exame de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício, desde que prescindam de dilação probatória. 1. Da Higidez da CDA e da Inaplicabilidade do Tema 1.350/STJ O executado Domingos sustenta a nulidade do título em razão da substituição da CDA original (C-1593/2019) pela retificada (C-1593/2022). Contudo, a tese é manifestamente improcedente. O Tema Repetitivo 1.350 do STJ veda a substituição da CDA para alteração do fundamento legal ou do próprio lançamento administrativo. No caso em tela, a retificação operada no evento 59 se deu em estrito cumprimento à decisão judicial proferida no evento 49, que reconheceu a prescrição dos exercícios de 2012 e 2013. Não houve alteração da natureza do tributo (ICMS) ou do fato gerador, mas mero decote quantitativo das parcelas extintas. Tal providência encontra amparo na Súmula 392 do STJ, que permite a substituição do título para correção de erro material ou formal até a prolação da sentença. O decote de valores prescritos por ordem judicial não retira a liquidez do saldo remanescente (exercício de 2014), servindo a nova CDA apenas para adequar o título ao comando jurisdicional. 2. Da Intimação da Penhora e do Princípio da Instrumentalidade Quanto ao alegado vício na intimação da penhora (ausência de menção expressa ao prazo de 30…
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