Processo 0002044-24.2011.5.11.0018
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0002044-24.2011.5.11.0018 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEX DE OLIVEIRA BOAES NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id. df2b982, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26041312404839600000015960019, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS RETIRANTES. FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra Sentença que, ao acolher Embargos de Declaração com efeito modificativo, julgou procedente Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica, determinando a inclusão de sócios retirantes no polo passivo da execução. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.232/STF; a caracterização dos requisitos para responsabilização de sócios retirantes, diante de indícios de fraude. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento firmado no Tema 1.232 do STF não impede a inclusão de sócios por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no caso. O conjunto probatório evidencia indícios de fraude e confusão patrimonial, inclusive com reconhecimento em decisão da Justiça Federal e histórico de irregularidades envolvendo a empresa executada. A retomada da administração da empresa pelos sócios retirantes, por decisão judicial, justifica a responsabilização pelos débitos trabalhistas. A condição formal de sócio retirante não afasta a responsabilidade quando demonstrada atuação fraudulenta, ou continuidade na gestão empresarial. DISPOSITIVO Agravo de petição conhecido e desprovido. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição; negar-lhe provimento, mantendo a Decisão agravada em todos os seus termos, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JÚNIOR." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 23 a 28 de abril de 2026. Assinado em 4 de maio de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 04 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA
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