Processo 0002044-65.2023.8.17.2320

TJPE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0002044-65.2023.8.17.2320
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0002044-65.2023.8.17.2320 REQUERENTE: EDILSON EIJI BARBOSA MORIMURA REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232179086, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDILSON EIJI BARBOSA MORIMURA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, objetivando a religação do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, a declaração de nulidade de débito de recuperação de consumo no valor de R$117.046,71 e condenação em danos morais. O autor alega ser produtor rural e que, após o furto de seu transformador, a ré instalou novo equipamento sem medidor. Afirma que, para evitar a perda de sua lavoura de inhame e banana, realizou ligação direta com suposta autorização verbal de funcionário da concessionária. Aduz que foi surpreendido com uma multa exorbitante e que teve o serviço suspenso injustamente em outubro de 2023, o que coloca em risco sua produção. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (Id. 150800336), tendo o autor recolhido as custas (Id. 150996318). Foi deferida a tutela de urgência (Id. 151028083) para determinar o restabelecimento do serviço no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00. A ré apresentou defesa (Id. 159541003), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, por estar o contrato em nome de terceiro, e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade do TOI nº 2048563, afirmando que a recuperação de consumo é devida pela energia utilizada e não medida. Sustentou que a suspensão do serviço decorreu do atraso no pagamento de fatura regular de R$1.985,94, e não do débito objeto da lide, configurando exercício regular de direito. A ré interpôs Agravo de Instrumento (Id. 154861432), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, mantendo-se a liminar (Id. 192985839). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 159950803). As partes apresentaram alegações finais remissivas e por memoriais (Id. 193509821 e Id. 198692259), reiterando seus posicionamentos anteriores. É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Conforme a Teoria da Asserção e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para discutir débitos e pleitear indenização decorrente de falha no serviço de energia elétrica pertence ao usuário do serviço (consumidor de fato), independentemente de figurar como titular da conta no cadastro da concessionária. No caso, o autor comprovou ser o possuidor e produtor rural no imóvel. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a ampla defesa da ré. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da…

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