Processo 0002044-87.2026.8.16.0089
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002044-87.2026.8.16.0089 Processo: 0002044-87.2026.8.16.0089 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/01/2026 Requerente(s): MATHEUS HENRIQUE SILVA DA CRUZ Requerido(s): VARA CRIMINAL DE IBAITI DECISÃO Este processo foi encaminhado para a reavaliação da prisão preventiva - com supedâneo no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Decido. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pressupõe a existência de dois requisitos, doutrinariamente conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis. O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria do fato delitivo, bem como a existência da prova da materialidade, indicada pelo lastro probatório sólido de que houve a prática da infração penal. Por sua vez, o periculum libertatis caracteriza-se pelo risco concreto que a liberdade do agente representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, devendo ser aferido a partir de elementos objetivos constantes dos autos. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão de mov. 23.1 dos autos principais, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, permanecendo íntegros os pressupostos que ensejaram a medida extrema, inexistindo alteração fática ou jurídica capaz de justificar sua revogação. Com efeito, persistem os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem evidenciados pelos elementos informativos colhidos na fase investigatória, posteriormente corroborados pelo recebimento da denúncia. Conforme descrito na peça acusatória, o acusado foi preso em flagrante mantendo em depósito, para fins de comercialização, 4,5g de crack e 106,97g de maconha, além de três balanças de precisão, prato contendo lâmina utilizada para o fracionamento da droga, expressiva quantia em dinheiro trocado e outros objetos comumente empregados na atividade de traficância. Consta, ainda, que o imóvel já era alvo de denúncias de tráfico de drogas e que, durante diligências de vigilância, foi constatada intensa movimentação de usuários, culminando na abordagem de indivíduo que havia acabado de adquirir entorpecente do denunciado. Também permanece caracterizado o periculum libertatis, especialmente para a garantia da ordem pública. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva evidenciou, de forma concreta, o risco de reiteração delitiva, amparando-se no extenso histórico infracional do acusado, na existência de persecuções penais em seu desfavor e no anterior descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Verifica-se que, nos autos n.º 0004220-15.2021.8.16.0089, o acusado foi preso em flagrante em 25/11/2021 pela suposta prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal e da contravenção penal prevista no…
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