Processo 0002044-93.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669794 PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0002044-93.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FRANCISCO RODRIGUES MOREIRA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares II.1.1 – Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré suscita ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento, haja vista que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não sendo exigível, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda em que se discute a validade de contratação bancária, a suspensão de descontos, a repetição de indébito e a reparação por danos morais. Ademais, a própria resistência apresentada em contestação evidencia a existência de pretensão resistida e confirma a utilidade do provimento jurisdicional. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. II.1.2 – Da preliminar relativa ao comprovante de residência A parte demandada impugna o comprovante de residência apresentado pela parte autora, sob o argumento de que o documento não estaria em nome do demandante. A preliminar não merece acolhimento, haja vista que os próprios documentos contratuais juntados pela instituição financeira demandada corroboram que o autor possui vínculo residencial com o Município de Ouricuri/PE. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. II.1.3 – Da preliminar de irregularidade da procuração A parte ré também sustenta irregularidade da representação processual da parte autora, alegando que a procuração seria genérica. A preliminar não procede, considerando que consta dos autos instrumento de procuração outorgado à patrona da parte autora, documento ID 233279430, não se verificando vício apto a comprometer a capacidade postulatória ou a regularidade da representação processual. A existência de procuração com poderes para atuação judicial é suficiente para o regular prosseguimento do feito, não havendo demonstração de falsidade, invalidade ou ausência de autorização da parte autora para o ajuizamento da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. II.1.4 – Da preliminar de inépcia da inicial e de ausência de pressuposto processual em razão da alegação de analfabetismo A parte ré sustenta, ainda, inépcia da inicial ou ausência de pressuposto processual, sob o fundamento de que não teria sido comprovado o alegado analfabetismo da parte autora. A preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que a petição inicial apresenta partes, causa de pedir e pedidos determinados, permitindo a plena compreensão da controvérsia e o exercício regular do…
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