Processo 0002045-16.2025.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002045-16.2025.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0002045-16.2025.5.11.0051 RECORRENTE: LEIA MARA BEZERRA DE MATOS MARQUES RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOA VISTA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) LEIA MARA BEZERRA DE MATOS MARQUES, de parte, do teor do Acórdão de Id. b6fb986, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052615371329900000016264932, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE JURÍDICA Nº 118 DO TST. GRAU MÁXIMO NO PERÍODO PANDÊMICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O ESCALONAMENTO AUTOMÁTICO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que, em reclamação trabalhista ajuizada por Agente Comunitária de Saúde em face do Município de Boa Vista, rejeitou a preliminar de incompetência material, pronunciou a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento da diferença de 20% do adicional de insalubridade, decorrente do reconhecimento do grau máximo (40%) no período pandêmico, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS, mais honorários de 10%. O Município recorre pretendendo a improcedência total e, subsidiariamente, o reconhecimento de sucumbência recíproca. A reclamante recorre adesivamente quanto à base de cálculo, postulando a incidência sobre o salário-base, e não sobre o salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a competência material da Justiça do Trabalho em razão do regime jurídico do Agente Comunitário de Saúde; (ii) verificar a necessidade de prova pericial para a caracterização da insalubridade; (iii) examinar se é cabível o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão da pandemia da COVID-19; e (iv) definir a base de cálculo do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agente Comunitário de Saúde submete-se ao regime celetista, por força do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, salvo lei local em sentido diverso, inexistente nos autos. Comprovado o vínculo celetista, afasta-se a ADI 3.395/DF e reconhece-se a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal). 4. Nos termos da Tese Jurídica nº 118 do TST, o Agente Comunitário de Saúde tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes à atividade, não havendo cerceamento de defesa na dispensa da perícia. 5. Não há previsão legal ou constitucional para o escalonamento automático do adicional ao grau máximo (40%) em razão do contexto pandêmico. O grau máximo pressupõe condições técnicas específicas que não se presumem das atividades ordinárias do Agente Comunitário de Saúde, sendo vedado ao Poder Judiciário criar hipótese de incidência não prevista em lei. Reforma-se a sentença para…

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