Processo 0002045-24.2022.8.17.2340
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0002045-24.2022.8.17.2340 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS RECORRIDO: SUELI GOMES VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Recurso extraordinário interposto com base no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em agravo interno (id. 54854616), assim ementado: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno na apelação cível. Servidora municipal aposentada. Licença-prêmio não gozada. Conversão em pecúnia. Aplicação do Tema 635/STF. Inaplicabilidade da ECE nº 16/99 aos Municípios. Ausência de violação à Súmula Vinculante 37. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Brejo da Madre de Deus contra decisão monocrática que manteve sentença condenatória ao pagamento, em pecúnia, de seis licenças-prêmio não usufruídas por servidora municipal aposentada, no valor de R$ 14.808,00. II. Questão em discussão 2. As questões em debate são: (i) saber se o Tema 635 do STF e o Tema 1.086 do STJ são aplicáveis à licença-prêmio municipal não gozada; (ii) saber se a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 possui incidência obrigatória sobre os Municípios; (iii) verificar se a condenação afronta a Súmula Vinculante 37; (iv) examinar eventual violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Tema 635 do STF admite a conversão em pecúnia de vantagens funcionais não usufruídas, abrangendo a licença-prêmio, conforme precedentes da Corte, inexistindo a distinção fática sustentada. 4. O Tema 1.086 do STJ, embora referente a servidores federais, apenas reforça a vedação ao enriquecimento sem causa, não sendo fundamento exclusivo da decisão recorrida. 5. A ECE nº 16/99 não se impõe automaticamente aos Municípios, que possuem autonomia legislativa para definir o regime jurídico de seus servidores; permanece válida a legislação municipal que autoriza a conversão da licença-prêmio. 6. A Súmula Vinculante 37 não incide, pois não se trata de equiparação remuneratória, mas de cumprimento de vantagem legalmente prevista. 7. A decisão agravada enfrentou adequadamente todos os argumentos relevantes, inexistindo ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. “A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidora municipal é devida quando prevista na legislação local e quando configurada a impossibilidade de fruição, aplicando-se o Tema 635/STF.” 2. “A Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 não possui eficácia automática sobre estatutos municipais de servidores, em razão da autonomia municipal.” 3. “A condenação ao pagamento da licença-prêmio não viola a Súmula Vinculante 37, por não implicar aumento de vencimentos, mas simples reconhecimento de vantagem legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 29, 30; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; ARE 1185345/MG; STJ, Tema 1.086. Às razões recursais (id. 57161977), a parte recorrente alega afronta aos arts. 5º, caput, 11 e art. 125, §2º da CF, e defende que a conversão em pecúnia da referida licença prêmio encontra-se na seara da expectativa de direito, pois não se pode inferir que a parte recorrida teve negado o seu direito de goza-lá por necessidade do serviço, para fazer jus à indenização. Enfim, não é admissível que a parte recorrida utilize de sua permanência - por interesse próprio -…
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