Processo 0002045-49.2025.5.12.0031

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002045-49.2025.5.12.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0002045-49.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: ZILTO MANOEL SALLES RECLAMADO: CEDRO ENGENHARIA, COMERCIO E MINERACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfdeae6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo   PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, rejeito a preliminar suscitada pela ré. E no mérito, pronuncio a prescrição dos créditos trabalhistas violados anteriormente a 15/07/2020, extinguindo o feito, com a resolução do mérito, em relação aos pedidos condenatórios anteriores a esta data, nos termos do art. 7º, inciso. XXIX, da CF e art. 487, inciso II, do CPC. Ratifico a Decisão de indeferimento da tutela de urgência. E julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, ZILTO MANOEL SALLES, condenando as rés, CEDRO ENGENHARIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO LTDA. e ESTEIO CONSTRUTORA EIRELI., ao pagamento: a)  das diferenças da indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, incidentes sobre todos os depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho do autor que, embora devidos durante a contratualidade, foram efetuados após a rescisão contratual e, por essa razão, não integraram a base de cálculo da multa rescisória originalmente recolhida; b) de 9 (nove) multas convencionais previstas nas cláusulas 30ª (CCT2021/2022) e 31ª (CCTs 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026), no importe de 15% (quinze por cento) do piso salarial (cláusula 3ª), em favor do empregado. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos e rejeições contidos na presente sentença, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos ou rejeitados. No caso, há no polo passivo empresas que compõem grupo econômico, razão pela qual, com base no §1º do art. 87 do CPC, cada empresa é responsável de forma solidária pelos honorários sucumbenciais em que foram condenadas. Já os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora serão proporcionalmente divididos entre os procuradores das rés. Saliento que no caso dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora será aplicada a Tese Jurídica n. 05 do e. TRT/SC (O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes), firmada no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. Atribuo à União o encargo pelo pagamento dos honorários periciais ao perito que ora arbitro em R$1.500,00, na forma da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com as alterações constantes do Ato ad referendo CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 96, de 11 de novembro de 2025. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a…

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