Processo 0002045-68.2025.5.18.0003

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002045-68.2025.5.18.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0002045-68.2025.5.18.0003 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: ANTONIETA GONCALVES DA SILVA PROCESSO TRT - ROT-0002045-68.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADA : AMANDA MORAIS FERNANDES ADVOGADA : DAYANE ALMEIDA TIMOTEO ADVOGADO : EDUARDO DA COSTA SILVA ADVOGADA : LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA ADVOGADA : WANESSA MENDES CARVALHO LENARD ADVOGADO : ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO RECORRIDA : ANTONIETA GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO : WALTER MARQUES SIQUEIRA ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONÇALVES LOPES             EMENTA: LICENÇA-PRÊMIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A propositura de reclamação trabalhista postulando a concessão de licença-prêmio, sem o prévio requerimento administrativo perante o empregador, configura a ausência de interesse processual ante a inexistência de pretensão resistida. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.         RELATÓRIO   A Ex.ma Juíza CLEUZA GONÇALVES LOPES, da Eg. 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença julgando procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ANTONIETA GONÇALVES DA SILVA em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.   A reclamada interpõe recurso ordinário, quanto à condenação à concessão da licença-prêmio, sustentando a perda superveniente do objeto.   Contrarrazões pela reclamante.   Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da reclamada.                     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA       INTERESSE PROCESSUAL   A reclamada sustenta a perda superveniente do objeto, ao argumento de que, antes mesmo da notificação, o direito à licença-prêmio já se encontrava assentado na ficha de registro e no histórico funcional da empregada, restando a esta, tão somente, requerer administrativamente a fruição do benefício.   Pois bem.   A princípio, o meu voto era pelo não provimento do recurso, por entender que não houve perda do objeto.   Contudo, acolhi a divergência apresentada pelo Ex.mo Desembargador Daniel Viana Júnior, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme segue:   "Concordo com o Relator que não há perda do objeto.   Todavia, entendo ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse.   A reclamante ajuizou esta reclamação sem sequer fazer o requerimento de gozo da licença-prêmio à reclamada, relativa ao período de 06/06/2024 a 06/06/2025.   Tanto é assim que, o voto do Relator confirma a sentença que limitou-se a condenar a reclamada à concessão do benefício na forma do próprio Regulamento de Pessoal, mediante requerimento da empregada (negritei).   Transcrevo trecho da sentença:   'Ante o exposto, defiro o pleito e condeno à parte reclamada conceder 18 (dezoito) dias licença prêmio à parte autora, relativa ao período de 06/06/2024 a…

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