Processo 0002045-80.2025.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002045-80.2025.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência Turma TR/AL
Última publicação
22/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002045-80.2025.4.05.8000 RECORRENTE: PEDRO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA ZANONI TORRES - AL20169-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Cuida-se de pedido regional de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. Decido. 1. O objeto do incidente consiste em saber se a parte autora adimpliu as condições para auferir benefício previdenciário. Percebe-se da análise do caso que para sua solução será necessária revolver questão fática. 2. Pretende-se assim submeter à c. TNU a apreciação das provas que coligiu em face dos fatos que aduz (análise objetiva do caso concreto), para fins de nova e/ou diferente valoração (análise subjetiva do juiz), tão-somente, o que demonstra o evidente interesse no revolvimento da matéria fática para fins de novo julgamento, desta feita por instância uniformizadora, vez que exauridas as respectivas competências ordinárias, razão pela qual entendo que devem ser aplicados os termos da Súmula nº 42 da e. Turma Uniformizadora, in verbis: Súmula nº 42 da TNU - Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 3. Em face do exposto, nos termos do art. 14, V, d, do Regimento Interno da TNU, não admito o pedido regional de uniformização.1 4. Intime-se. Maceió, 07 de julho de 2026. Juiz Federal em auxílio à Presidência da TR/AL 1Art. 14, V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato". (RITNU - Resolução nº 586/2019).

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