Processo 0002045-87.2025.8.17.5001
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Criminal da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002045-87.2025.8.17.5001 DECISÃO Trata-se de processo examinado durante o II Mutirão Processual Penal - Pena Justa 1° semestre/2026. O presente feito tramita em relação aos acusados CHRISTIAN MATHEUS BORGES DE ANDRADE, FÁBIO BERNADO DA SILVA e IRANILDO FRANCISCO DA SILVA FILHO, acusados de infração ao artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A decisão de ID 203059213, converteu a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva em 06 de maio de 2025. A decisão de ID 214315671 indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva do acusado Christian Matheus Borges de Andrade. A decisão de ID 219693493 manteve a prisão do acusado Fabio Bernardo da Silva. A decisão de ID 226320828 recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de abril de 2026, que foi finalizada e ordenada a intimação das partes para oferecimento de memoriais de alegações finais e intimação do Ministério Público para também falar sobre o pedido de relaxamento de prisão/liberdade provisória. A defesa técnica dos acusados requereram a liberdade provisória e relaxamento de prisão dos acusados, conforme termo de ID 238653519. A do acusado Christian Matheus Borges de Andrade, reforçou o pedido de revogação de prisão preventiva (ID 243436123). FUNDAMENTOS DO PEDIDO DO ACUSADO CHRISTIAN BORBES DE ANDRADE: A audiência realizada em 30 de abril pretérito, foram ouvidas as cinco testemunhas arroladas, todas policiais militares integrantes do 19° BPM, únicas testemunhas presenciais dos fatos narrados na denúncia; A prova oral produzida em juízo se mostrou frágil e insuficiente para sustentar a segregação cautelar do acusado; Os próprios policiais militares não foram capazes de reconhecer o acusado Christian Matheus Borges de Andrade como sendo a pessoa que teria sido visto na posse dos entorpecentes, tampouco conseguiram afirmar de forma segura e individualizada que qualquer substância ilícita foi apreendida em poder do réu; Restou esvaziado o principal fundamento que embasou a prisão preventiva, uma vez que sequer as únicas testemunhas do fato conseguiram confirmar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a versão apresentada durante o inquérito policial; Desde a apresentação da defesa prévia, a defesa sustenta a ausência de ele mentos aptos a vincular o acusado ao delito imputado, uma vez que nenhuma substância entorpecente foi encontrada em sua posse, tendo as drogas sido localizadas em local diverso; Ademais, a acusação foi construída exclusivamente com base em relatos policiais, inexistindo imagens, gravações ou testemunhas independentes que corroborem a versão acusatória, sendo certo ainda que a suposta confissão informal atribuída ao réu jamais foi ratificada perante a autoridade policial ou em juízo, circunstâncias que evidenciam a fragilidade do conjunto probatório; Não há, portanto, elementos concretos que demonstrem, de forma segura, a participação do acusado na prática do delito descrito na denúncia; Cumpre destacar que o acusado se encontra segregado cautelarmente desde 05 de maio de 2025, perfazendo mais de um ano de prisão preventiva, sem que até o presente momento tenha sido proferida sentença; A manutenção da custódia por lapso temporal tão expressivo revela evidente…
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