Processo 0002046-35.2023.8.27.2715
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002046-35.2023.8.27.2715/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : JOSE FILHO RODRIGUES DE AGUIAR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B) APELADO : SINTESE AGRO SCIENCE LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : REGINALDO FABRICIO DOS SANTOS (OAB PR042002) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA CONEXA QUE DISCUTE A VALIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXTINÇÃO PREMATURA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos em face de execução fundada em duplicata mercantil decorrente de negociação de insumos agrícolas, no valor de R$ 206.460,00. O embargante sustentou a inexigibilidade do título sob alegação de inexistência do negócio jurídico subjacente e ausência de entrega das mercadorias. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do objeto em razão de sentença de procedência proferida em ação declaratória conexa que reconheceu a inexigibilidade do título executivo. O embargante interpôs apelação buscando a reforma da sentença apenas quanto à condenação em custas e honorários advocatícios. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a extinção dos embargos à execução por perda superveniente do objeto com base em sentença proferida em ação declaratória conexa ainda não transitada em julgado; e (ii) saber se, diante da relação de prejudicialidade externa entre as demandas, seria mais adequada a suspensão do processo até a definição definitiva da validade do título executivo. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção dos embargos à execução fundada em sentença proferida em ação declaratória conexa ainda sujeita a recurso configura antecipação indevida dos efeitos da coisa julgada, pois atribui eficácia prática definitiva a decisão judicial provisória. 4. A existência de demanda conexa que discute a validade do título executivo caracteriza hipótese de prejudicialidade externa, circunstância que recomenda a suspensão do processo dependente até o julgamento definitivo da causa prejudicial, nos termos dos arts. 313, V, “a”, 784, § 1º, e 921, I, do CPC. 5. A extinção prematura do processo compromete os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da jurisdição, podendo gerar multiplicação desnecessária de demandas e repetição de atos processuais caso haja reforma da decisão declaratória em grau recursal. 6. Sendo os embargos à execução incidente diretamente vinculado ao processo executivo, a desconstituição da sentença que extinguiu a execução em processo conexo impõe, por coerência sistêmica, o restabelecimento dos embargos, com suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação declaratória que discute a validade da duplicata mercantil. IV – DISPOSITIVO 7. Sentença desconstituída, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, com suspensão dos embargos à execução até o trânsito em julgado da ação declaratória conexa que discute a validade do título executivo, restando prejudicado o recurso de…
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