Processo 0002046-42.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0002046-42.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: ERIVELTON LIMA DO NASCIMENTO RECLAMADO: PANEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77d9c14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, acolho em parte a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada para declarar prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 24/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ERIVELTON LIMA DO NASCIMENTO em face de PANEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA para Condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I - Pagar à parte autora as seguintes verbas: a) horas extras no período compreendido entre 01/09/2021 a 09/10/2025, assim consideradas as excedentes à 7h20min diárias e 44ª semanal, não cumulativas, apuradas rigorosamente de acordo com a jornada arbitrada de segundas, quartas e sextas-feiras das 03h00 às 11h20min, e terças, quintas e sábados das 04h00 às 12h20min, com de 1 hora de intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo nos moldes da Súmula 264 do TST; b) adicional noturno de 20% sobre a jornada cumprida (Súmula nº 60, II), no período compreendido entre 01/09/2021 a 09/10/2025, bem como sobre a totalidade das horas prorrogadas em período diurno, computando-se a redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos); c) reflexos das horas extras(I.a) e do adicional noturno(I.b) em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas nos recibos encartados aos autos no mesmo período; d) pagamento do período correspondente a 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, apurado com base nos dias efetivamente trabalhados na função de encarregado de câmara fria (01/09/2021 a 09/10/2025) sob a jornada arbitrada nesta decisão, acrescido do adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo nos moldes da Súmula 264 do TST. II - Pagar honorários advocatícios em favor da patrona do reclamante fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1 do TST). Demais pleitos improcedentes. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e Correção Monetária na forma do item "I" desta fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "J" desta fundamentação. Liquidação de Sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT e item "K" desta fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de RS 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de RS 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF vigente. Julgamento encerrado no dia e hora registrado no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PANEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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