Processo 0002046-62.1998.8.24.0074
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002046-62.1998.8.24.0074/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS RIO DE TRAZ LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CARLOS PIEDADE (OAB SC005839) EXECUTADO : UDO RICHTER ADVOGADO(A) : PEDRO CARLOS PIEDADE (OAB SC005839) EXECUTADO : AFONSO KLEGIN ADVOGADO(A) : PEDRO CARLOS PIEDADE (OAB SC005839) EXECUTADO : NELSON SCHLOSSER ADVOGADO(A) : PEDRO CARLOS PIEDADE (OAB SC005839) EXECUTADO : ILDO SCHLOSSER ADVOGADO(A) : PEDRO CARLOS PIEDADE (OAB SC005839) EXECUTADO : VILMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO CARLOS PIEDADE (OAB SC005839) EXECUTADO : MARLENE SCHLOSSER ADVOGADO(A) : PEDRO CARLOS PIEDADE (OAB SC005839) EXECUTADO : MARLIZE RICHTER (Sucessor) ADVOGADO(A) : ELIANE DALFOVO PAUPITZ (OAB SC012919) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem. 1 . Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por BANCO DO BRASIL S.A. contra INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS RIO DE TRAZ LTDA, UDO RICHTER , AFONSO KLEGIN , NELSON SCHLOSSER , ILDO SCHLOSSER , VILMAR DA SILVA , MARLENE SCHLOSSER , ANITA RICHTER SCHLOSSER , INGRIT RICHTER SCHWEDER , ASTA RICHTER , MARLIZE RICHTER , LEONI RICHTER e INGO RICHTER . Instada para apresentar qualquer notícia de patrimônio pertencente aos executados falecidos ASTA RICHTER , NELSON SCHLOSSER e AFONSO KLEGIN , de modo que deverá a exequente fazer prova da existência de espólio, a fim de que os respectivos herdeiros sejam mantidos ou incluídos no polo passivo da ação, sob pena de eternização do presente feito sem resultado prático nenhum e que juntasse ao feito as matrículas atualizadas tanto do imóvel matrícula n. 1.839 , quanto dos desmembrados, matriculados sob os números 20.154, 20.155 e 20.156 , sob pena de levantamento da penhora ( evento 653, DESPADEC1 ), a parte exequente se manifestou tão somente referente as matrículas, ficando inerte em relação aos óbitos dos executados ( evento 668, PET5 ) e inventários/bens herdados pelos herdeiros. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2 . DECIDO. 2.1. Da sucessão das partes. A executada falecida, ASTA RICHTER , foi sucedida pelos executados MARLIZE RICHTER , ANITA RICHTER SCHLOSSER , INGRIT RICHTER SCHWEDER , LEONI RICHTER e INGO RICHTER ( evento 534, PET2 ). OS HERDEIROS AINDA NÃO FORAM CITADOS (apenas Marlize compareceu espontaneamente ao feito). Também foram certificados os falecimentos dos executadados NELSON SCHLOSSER e AFONSO KLEGIN ( evento 598, INF1 - evento 599, INF1 ), com a juntada a certidão de óbito de AFONSO KLEGIN ( evento 630, CERTOBT2 ). Sobre o tema, esclarece Fredie Didier Jr.: A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc). (...) A existência do réu é fundamental para a eficácia do processo em face dele, não para a existência dessa mesma relação jurídica. Diante da inexistência de réu, deve o magistrado, sem análise do mérito, extinguir o processo, qua já existe, por falta de requisito processual de validade, que é formulação correta da demanda. A existência do réu é fundamental para a eficácia da sentença contra ele proferida: se o réu já estava morto, e não foi providenciada a sucessão, a sentença será ineficaz para os sucessores. (DIDIER Jr.: Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento.…
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