Processo 0002046-67.2025.5.12.0020
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0002046-67.2025.5.12.0020 RECORRENTE: BIANCA CZARNECKI RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002046-67.2025.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: BIANCA CZARNECKI RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Deve ser mantida a sentença que julga conforme conclusão do laudo pericial não infirmado por outro meio de prova. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, sendo recorrente BIANCA CZARNECKI e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Contra a sentença do marcador 68, fls. 268-279, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a reclamante a este Tribunal. Pelas razões constantes no marcador 72, fls. 284-288, pretende a reforma dos temas: horas extras; adicional de insalubridade e pausas térmicas; indenização por danos morais, e honorários de sucumbência. Há apresentação de contrarrazões (marcador 77, fls. 293-300). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. QUESTÃO DE ORDEM Inverto a ordem de apreciação dos pedidos ante a prejudicialidade das matérias. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAUSAS TÉRMICAS Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do pleito referente ao adicional de insalubridade. Afirma ter restado comprovada a atuação exposta a agentes nocivos à saúde (frio e ruído), sem o uso de EPIs hábeis, pelo que devida a correspondente verba. Sustenta, também, serem devidas as pausas dispostas no art. 253 da CLT, frente ao labor em ambiente artificialmente frio. Sem razão, contudo. Inicialmente, no que tange ao agente físico ruído, registro que este Colegiado tem posicionamento firmado no sentido de que é devido o adicional de insalubridade quando a medição superar o limite de tolerância de 85dB(A), pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao referido agente, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. Todavia, no caso dos autos, não restou demonstrado que a reclamante laborou em ambiente de trabalho com ruído acima do limite de tolerância supracitado. Isso porque, no laudo pericial realizado (marcador 56, fls. 235-252), o perito concluiu não haver exposição a agente insalubre nos locais em que a autora trabalhava, visto que auferido o nível máximo de 84.1 dB(A), dentro, portanto, do parâmetro disposto no anexo 01 da NR 15. É certo que o profissional do Juízo realizou a medição de acordo com as normas definidoras do tema, atentando-se às atividades desenvolvidas e às peculiaridades do caso. Conclusão diversa demandaria prova a respeito, com o mesmo teor técnico, o que não fora observado pela demandante. Da mesma forma, com relação à exposição ao agente frio, deve prevalecer a constatação realizada no estudo técnico pela salubridade da atividade laborativa,…
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