Processo 0002046-71.2024.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0002046-71.2024.5.12.0030 RECORRENTE: ANDRE LUIZ BAUMER E OUTROS (1) RECORRIDO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002046-71.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: ANDRE LUIZ BAUMER, JOINVILLE ESPORTE CLUBE RECORRIDO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE, ANDRE LUIZ BAUMER RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Ausente qualquer vício no acórdão, e evidenciado o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0002046-71.2024.5.12.0030 sendo embargante JOINVILLE ESPORTE CLUBE. Em face do acórdão do ID. 7015bbe, o réu opõe embargos de declaração, apontando omissão e contradição na análise a respeito do seguro de que trata o art. 45, § 1º, da Lei n.º 9.615/98. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO 1 Omissão. Interpretação do art. 45 da Lei n.º 9.615/98 diante do disposto nos arts. 757, 781 e 944 do Código Civil. Capital segurado mínimo versus indenização O réu alega omissão, sustentando que a decisão não enfrentou a tese jurídica por ela suscitada em defesa, consistente na distinção entre o capital segurado mínimo exigido por lei e a indenização efetivamente devida ao atleta conforme a extensão do dano e as condições da apólice. Argumenta que o art. 45, §1º, da Lei n.º 9.615/98 estabelece apenas um piso mínimo de cobertura securitária, não instituindo indenização automática, integral e desvinculada da ocorrência, natureza e gravidade do sinistro. Sustenta que se trata de norma que disciplina a obrigação de contratar seguro, não de regra que transforma o capital segurado em indenização tarifada independentemente da efetiva incapacidade sofrida pelo atleta. Aduz que o acórdão não analisa se o seguro regularmente contratado pelo réu atendeu à exigência legal, tampouco enfrenta a natureza jurídica do contrato de seguro. Reporta-se ao disposto nos arts. 757 e 781, vigentes à época, bem como ao art. 944, todos do Código Civil. Sustenta que o contrato de seguro é regido pelo princípio indenitário, servindo para recompor prejuízo real e não para gerar ganho, mesmo nos seguros de pessoas. Argumenta que a tese foi apontada em contrarrazões e deveria ter sido observada e discutida a fundo no acórdão, especialmente por modificar a sentença e condenar o clube a pagamento de monta substancial. Sustenta que "A mais adequada interpretação do art. 45 da Lei Pelé, à luz do direito securitário e do princípio da indenização na medida do dano (arts. 781 e 944 do CC), tem potencial de infirmar a conclusão adotada, não sendo possível afirmar que o valor anual da remuneração corresponda, automaticamente, à indenização devida em qualquer hipótese de acidente, especialmente quando inexistente invalidez permanente, muito menos dano que…
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