Processo 0002046-82.2026.8.16.0113
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002046-82.2026.8.16.0113 Processo: 0002046-82.2026.8.16.0113 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.951,32 Autor(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Réu(s): Lucas Rodrigues da Silva O instrumento contratual que ampara a pretensão da autora se encontra, em princípio, aperfeiçoado validamente. Conforme par. 2.º, do art. 2.º, do DL 911, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A parte autora atendeu a esse requisito com a válida constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial enviada para o mesmo endereço fornecido no contrato (mov. 1.9). Em recente decisão proferida pelo STJ no tema 1132, foi fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Assim, nos termos do art. 3.º do DL 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente porque, em tese, está comprovado o inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente. Conste no mandado: a) se o bem for apreendido, a parte ré terá o prazo de cinco dias para purgar a mora (abrangendo todas as parcelas do contrato, vencidas e vincendas, aquelas corrigidas mediante os encargos legais e contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor do débito em aberto), quando o mesmo lhe será restituído; b) o depósito da mora independerá de qualquer pedido ou cálculo e não será aceito se não for feito nesse prazo; c) que, purgando ou não a mora, poderá contestar a ação no prazo de quinze dias a partir da execução da liminar, podendo alegar quaisquer matérias quanto aos encargos assumidos, inclusive podendo pedir o reconhecimento de excessos e ver desconstituída a mora ou afastamento de eventuais abusos; d) que, caso não purgue a mora ou não obtenha (através da defesa apresentada com base no par. 4.º, do art. 3.º, do DL- 911/69) a descaracterização da mora, consolidar-se-á a propriedade e a posse plenas do bem no patrimônio do credor. Registra-se que, o Código de Processo Civil dispensou a autorização judicial para que haja cumprimento de diligências fora do horário de expediente forense (artigo 212, § 2º, CPC). Se houver necessidade comprovada, fica autorizado o auxílio de força policial. Frustrada a localização do bem, determino, desde já, que se promova a inclusão de restrição judicial na base de dados do veículo (circulação e licenciamento), mediante Sistema Renajud. Após, à autora para manifestar-se. Marialva, 03 de junho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
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