Processo 0002046-86.2024.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0002046-86.2024.5.12.0025 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: NEUSA GHIGGI PINTO RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0002046-86.2024.5.12.0025 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: NEUSA GHIGGI PINTO RIBEIRO Tramitação Preferencial ROT 0002046-86.2024.5.12.0025 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido: Advogado(s): NEUSA GHIGGI PINTO RIBEIRO FELIPE FACHINELLO (SC42269) JAQUELINE CECCHET (SC43630) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 944 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente se insurge contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil pela doença ocupacional, ao argumento de que não decorreu de culpa da empresa. Requer, assim, afastar da condenação o pagamento das indenizações por dano moral e material. Consta do acórdão: "(...) Desse modo, o perito indicou que a autora sofreu acidente de trabalho típico, em 23.05.2022, tendo se afastado por 12 dias (de 24.05.2022 a 04.06.2022), em virtude de lesão em cotovelo direito. Ainda, sofre de doença, espondilodiscoartropatia lombar, de natureza degenerativa agravada pelo trabalho, tendo se afastado em gozo de auxílio doença entre 20.07.2023 e 13.11.2023. Apontou o perito haver prova documental da existência de riscos ocupacionais ergonômicos relacionados com lesões de coluna lombar, como esforço postural e físico - o que pode ser verificado no atestado de saúde ocupacional da fl. 137. Assim, concluiu pela concausalidade entre labor e lesões na coluna lombar. Ademais, indicou ter a demandante passado por dois períodos de incapacidade total e temporária, uma em razão do acidente típico e outra da doença, sem incapacidade atual. Pois bem. Não há como se afastar a conclusão da perícia médica, porque não trazida pela recorrente prova contundente em sentido contrário, apta a infirmar a prova técnica produzida nos autos. Obviamente, não se prestam para tanto as alegações recursais, pois se relacionam a conhecimento específico, alheio à área jurídica, e que, portanto, deveriam ser elucidadas pelo perito nomeado. O dano foi demonstrado mediante prova pericial, tendo havido necessidade de afastamento do trabalho tanto após o acidente quanto após emersão dos sintomas da lombalgia. A natureza degenerativa e multifatorial foi devidamente apreciada pelo perito, quem concluiu pelo agravamento da lesão em razão das condições laborais com exposição a riscos ergonômicos. As doenças cujas origens são atribuídas a causas múltiplas, como as moléstias que acometem o autor, não perdem o enquadramento como doenças ocupacionais se houver pelo menos uma causa laboral que contribua…
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